TRF2 - 5001413-05.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001413-05.2025.4.02.5105/RJAUTOR: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA HERMSDORFFADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183)SENTENÇADiante da expressa concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ?b? do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/09/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 15:58
Homologada a Transação
-
18/09/2025 00:12
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 00:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/09/2025 19:06
Juntada de Petição
-
17/09/2025 14:11
Juntada de Petição
-
13/09/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2025 15:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001413-05.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA HERMSDORFFADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo 721.054.240-0 em 24/04/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1.12.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 16: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/09/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 15:40
Determinada a intimação
-
01/09/2025 16:39
Juntada de Petição
-
27/08/2025 21:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 21:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR01F)
-
27/08/2025 20:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
28/06/2025 00:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001413-05.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA HERMSDORFFADVOGADO(A): MATHEUS PARREIRA GUZZO (OAB RJ166183) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
26/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:35
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA HERMSDORFF <br/> Data: 26/08/2025 às 10:30. <br/> Local: Dr. Cláudio Cola - Clínica Humanê - CEPER - Clínica Humanê, localizada na Rua Dr. Ernesto Basílio, nº 74, sala 402 (Esquina com a Avenida)
-
26/06/2025 13:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-NF)
-
26/06/2025 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2025 10:58
Juntado(a)
-
26/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004320-70.2022.4.02.5003
Caixa Economica Federal - Cef
Maker Representacoes LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038465-47.2025.4.02.5101
Joana Leandra Ribeiro Lima
Uniao
Advogado: Augusto Kummer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 15:40
Processo nº 5005455-52.2025.4.02.5120
Carlos Wendell Monteiro Laia de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 14:12
Processo nº 5006242-14.2025.4.02.5110
Marco Aurelio Amin Sardenberg
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047690-28.2024.4.02.5101
Juarez Carlos da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2025 17:11