TRF2 - 5038465-47.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038465-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOANA LEANDRA RIBEIRO LIMAADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN (OAB RS073040)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por JOANA LEANDRA RIBEIRO LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a parte autora busca a liquidação e o recebimento de valores oriundos da Ação Coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400, referente ao reajuste de 3,17%.
A parte autora alega ser pensionista de JOÃO DE SOUZA LIMA, o que lhe conferiria o direito à percepção dos valores em questão.
Após ser devidamente intimada para se manifestar, tendo em vista o valor atribuído à causa e o pedido de gratuidade de justiça (evento 4, DESPADEC1), a parte autora apresentou emenda à petição inicial (evento 7, EMENDAINIC1), convertendo a presente ação de liquidação em Cumprimento de Sentença, com fundamento nos artigos 509, §2º, e 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Juntamente com a emenda, a parte autora apresentou as fichas financeiras pertinentes, bem como planilha de cálculos no valor de R$ 26.027,63 (vinte e seis mil, vinte e sete reais e sessenta e três centavos), atualizando o valor da causa para este montante.
Na mesma oportunidade, a parte autora reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios e o destaque dos honorários contratuais.
Decido. Recebo a emenda do evento 7, EMENDAINIC1 e defiro a conversão da presente ação em Cumprimento de Sentença.
Ainda, no caso em tela, verifico que a parte autora expõe não estar recebendo rendimentos e não possuir benefícios ativos no INSS, o que demonstra a sua dificuldade financeira (evento 7, CNIS4).
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º, do CPC.
Em consequência, restam prejudicados os demais pedidos relacionados ao pagamento de custas processuais.
Todavia, por agora se tratar de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, deve ser o autor novamente intimado. O STJ determinou a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMA nº 1.169), ordenando a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com destaque para a seguinte questão submetida a exame: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Em decisões anteriores, este juízo vinha determinando o sobrestamento dos requerimentos de Cumprimento de Sentença até o julgamento definitivo, pelo Eg.
STJ, dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ (TEMA REPETITIVO Nº 1169 STJ).
No entanto, reexaminando a questão, verifico que a controvérsia estabelecida no referido tema restringe-se à possibilidade, ou não, de execução direta do título constituído em ação coletiva, sem prévia liquidação, discussão esta que inexiste nas liquidações individuais, em que se busca, precisamente, a liquidação do título antes do início da execução.
Em verdade, nessas hipóteses, forçoso constatar que o exequente já está se valendo de procedimento, em tese, mais dilatado, abrindo mão, dessa forma, de eventual benefício decorrente de um julgamento favorável à tese da viabilidade de execução direta pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONTROVÉRSIA.
TEMA 1169 STJ.
SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do procedimento de liquidação de sentença coletiva, determina a suspensão do feito em razão da afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ - tema repetitivo nº 1169.2.
A demanda na origem versa sobre liquidação individual do título judicial proveniente da ação coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ, em face do INSS, que foi condenado a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social - GDASS, a teor do que determinam os arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.3.
Existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça (18.10.2022) afetando para julgamento o Tema 1169, qual seja, "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos", havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre a mesma matéria, nos moldes do que já havia decidido a Vice-Presidência deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, em relação ao processos em trâmite perante o TRF 2ª Região e seus respectivos Juízos Federais vinculados.4.
Caso em que a parte agravante já propôs previamente a liquidação de sentença, requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva, de modo que inexiste controvérsia acerca do cabimento da liquidação de título transitado em julgado, não se enquadrando a questão na discussão jurídica que ensejou a suspensão dos processos em razão do Tema 1169 do STJ. No mesmo sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5000646-58.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 24.5.2022.5.
Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da demanda originária.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da demanda originária, consoante os fundamentos expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5015669-44.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 17/05/2023) Pelo exposto, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende converter a presente demanda em LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, devendo, se assim entender, requerer a devida emenda à inicial a fim de que a liquidação de título constituído em ação coletiva tenha regular seguimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis, anote-se o Tema Repetitivo/Repercussão Geral nº 1.169 no sistema EPROC.
Do contrário, retifique-se a autuação e cite-se a parte requerida para apresentar contestação em liquidação, na forma do art. 511 do CPC, devendo juntar aos autos planilha contendo os valores que eventualmente repute devidos.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
13/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:22
Despacho
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10/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 19:37
Despacho
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30/04/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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