TRF2 - 5047690-28.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/08/2025 14:03
Determinada a intimação
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06/08/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO36
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30/07/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 30/7/2025
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5047690-28.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JUAREZ CARLOS DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA VICTOR SOBRINHO (OAB RJ242177) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODO ESPECIAL (NB 208.961.249-0; DER EM 01/06/2023).
HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
NA PEÇA RECURSAL, O INSS LIMITA-SE A SUSTENTAR QUE O AUTOR NÃO TERIA INTERESSE DE AGIR PARA POSTULAR EM SEDE JUDICIAL A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 26/02/1996 A 28/10/2022.
SUCESSIVAMENTE, O RECURSO PRETENDE QUE O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO INICIE-SE NA DATA EM QUE O INSS FOI CITADO NA PRESENTE DEMANDA (01/08/2024 – EVENTO 6). 1) DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR PARA REQUERER, EM SEDE JUDICIAL, O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 26/02/1996 A 28/10/2022.
O RECURSO DO INSS NÃO ESTÁ CORRETO.
REALMENTE CONSTA NA PÁGINA INICIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA (E TAMBÉM DO REQUERIMENTO REALIZADO EM 20/03/2024) QUE O AUTOR DECLAROU NÃO POSSUIR TEMPO ESPECIAL (EVENTO 1, PROCADM16, PÁGINA 1: "POSSUI TEMPO ESPECIAL? NAO").
NO ENTANTO, NO MESMO DOCUMENTO, CONSTA, NO FINAL DA PRIMEIRA PÁGINA, A RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS/ARQUIVOS ANEXADOS PELO AUTOR POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO, DENTRE OS QUAIS, O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO CORRESPONDENTE AO PERÍODO ACIMA MENCIONADO.
SALIENTA-SE AINDA QUE NA DESCRIÇÃO DO MENCIONADO PPP ANEXADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONSTOU O SEGUINTE (GRIFOS NOSSOS): “COMPROVANTES DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL”.
BEM ASSIM, PELA ANÁLISE DO REFERIDO PROCEDIMENTO, É POSSÍVEL CONFIRMAR QUE O AUTOR REALMENTE APRESENTOU O CORRESPONDENTE PPP NA VIA ADMINISTRATIVA (EVENTO 1, PROCADM16, PÁGINAS 10/16).
SOBRE O TEMA, O 3º JUIZ RELATOR DESTA 5ª TURMA RECURSAL, APÓS ANALISAR O VÍDEO ENVIADO PELA PARTE AUTORA DO PROCESSO 5012050-89.2023.4.02.5103, CONSTATOU QUE "O SISTEMA DO INSS DE FATO NÃO FORNECE A OPÇÃO DE O SEGURADO INFORMAR SE TEM TEMPO ESPECIAL OU NÃO, MAS APENAS A OPÇÃO DE ANEXAR OS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE ESPECIAL".
DO MESMO MODO, ESTE JUÍZO, AO SIMULAR UM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO SISTEMA "MEU INSS", TAMBÉM CONSTATOU QUE O REFERIDO SISTEMA NÃO APRESENTA A PERGUNTA "POSSUI TEMPO ESPECIAL?". É POSSÍVEL APENAS A JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE ESPECIAL.
OU SEJA, A NOSSA CONCLUSÃO É A DE QUE ESSA PERGUNTA É RESPONDIDA PELA PRÓPRIA TRIAGEM REALIZADA PELO INSS.
NO CASO CONCRETO, O AUTOR LEVOU AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO (INSS) UM DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM EXAME (PERFIL DO EVENTO 1, PROCADM16, PÁGINAS 10/16).
ENFIM, A ESPECIALIDADE DO REFERIDO PERÍODO FOI ALEGADA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
NA VIA ADMINISTRATIVA, CABIA AO INSS, APÓS TER SIDO PROVOCADO PELO AUTOR, EXAMINAR A ESPECIALIDADE ALEGADA, MAS SIMPLESMENTE NÃO O FEZ.
NA VERDADE, O INSS INDEFERIU SUMARIAMENTE A APOSENTADORIA REQUERIDA.
CUMPRE ESCLARECER QUE O INSS TEM O DEVER DE ANALISAR TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS SEGURADOS EM SEUS REQUERIMENTOS, A FIM DE DEFERIR-LHES O MELHOR BENEFÍCIO.
AINDA QUE NÃO HAJA INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL NO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO, A JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO GERA PARA O INSS O DEVER DE ANÁLISE DA ESPECIALIDADE.
ENFIM, NÃO HÁ QUE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR PARA POSTULAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM DEBATE NA VIA JUDICIAL.
O RECURSO DEFENDE AINDA, SUCESSIVAMENTE, QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA SENTENÇA INICIE-SE APENAS NA DATA EM QUE O INSS FOI CITADO NA PRESENTE DEMANDA.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E TAMBÉM NÃO HÁ QUALQUER RAZÃO PARA FIXAR QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA SENTENÇA INICIE-SE APENAS NA DATA EM QUE O INSS FOI CITADO NA PRESENTE DEMANDA.
DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA, QUE CONDENOU O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO AO AUTOR COM PAGAMENTO DOS ATRASADOS DESDE A DATA EM QUE A REFERIDA APOSENTADORIA (NB 208.961.249-0) FOI PREVIAMENTE REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA (01/06/2023).
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.961.249-0), com DER em 01/06/2023. O correspondente procedimento administrativo foi juntado aos autos no Evento 1, PROCADM16.
Pela análise do mencionado procedimento administrativo, observa-se que o requerimento foi realizado pela internet.
Bem assim, verifica-se que embora tenha constado, no questionário eletrônico inicial (Evento 1, PROCADM16, Página 1), que o autor não possuía nenhum período laborado sob condições especiais, ele juntou ali o Perfil Profissiográfico correspondente ao período de 26/02/1996 a 28/10/2022 (Evento 1, PROCADM16, Página 10/16).
Observa-se também que, na via administrativa, o INSS se limitou a realizar uma simulação dos períodos contributivos (comuns) do autor cadastrados no CNIS (não analisou a especialidade do período acima mencionado), chegou à totalização de 31 anos, 4 meses e 7 dias de tempo de contribuição na DER (Evento 1, PROCADM16, Páginas 22/26) e indeferiu o benefício.
Também foi trazido aos autos, no Evento 1, PROCADM17, o procedimento administrativo referente ao requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição realizado pelo autor em 20/03/2024 (não há informação sobre qual seria o número do benefício).
Pela análise do procedimento administrativo acima mencionado, verifica-se que também constou, no questionário eletrônico inicial (Evento 1, PROCADM17, Página 1), que o autor não possuía nenhum período laborado sob condições especiais.
Bem assim, observa-se que, na via administrativa, o INSS, novamente, se limitou a realizar uma simulação dos períodos contributivos (comuns) do autor cadastrados no CNIS (embora o autor tenha juntado ao procedimento administrativo o PPP correspondente ao período de 26/02/1996 a 28/10/2022, o INSS não analisou a especialidade do referido período), chegou à totalização de 32 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de contribuição na DER (Evento 1, PROCADM17, Páginas 35/36 e Evento 21, CTEMPSERV3) e indeferiu o benefício. Em sede judicial, o autor postula o reconhecimento da especialidade do período de 26/02/1996 a 01/06/2023, em que ele trabalhou no cargo de gari da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (COMLURB).
Bem assim, requer a concessão da aposentadoria especial e, sucessivamente, da aposentadoria por tempo de contribuição NB 208.961.249-0.
A sentença (Evento 31) julgou o pedido procedente para declarar a especialidade do período de 26/02/1996 a 28/10/2022.
Bem assim, a sentença chegou à totalização de 40 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de contribuição comum até a DER (01/06/2023) e de 26 anos, 8 meses e 5 dias de tempo de contribuição laborado sob condições especiais até a DER e condenou o INSS a conceder ao autor o melhor benefício (a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição) com pagamento dos atrasados desde a DER (01/06/2023).
Transcrevo abaixo a sentença (grifos originais). “Trata-se de ação movida pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do Réu a ver reconhecido tempo de serviço como trabalhado em condições especiais para conceder-lhe benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição pela conversão de período especial em comum.
Regularmente citada, a Autarquia apresentou contestação pugnando pela falta de interesse de agir uma vez que o segurado não informou a respeito da existência de tempo especial no requerimento. (...) Passemos à análise dos períodos alegados e dos documentos indicados como prova, em cotejo com a contagem administrativa da autarquia.
De 26/02/1996 a 28/10/2022 (data fim do monitoramento) O autor juntou ao PA um PPP (evento 1, PROCADM16: fl. 13/16), emitido em 28/10/2022 pela empresa, o qual aponta exposição a agentes biológicos na função de gari.
No documento, verifica-se que as tarefas do autor são e foram dedicadas às atividades de gari, de coleta de todo o tipo de lixo, em ruas, hospitais,empresas, assim como capinas e limpezas de terrenos.
O item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, prevê: 3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;f) esvaziamento de biodigestores;g) coleta e industrialização do lixo.
Considerando tais termos, tenho por reconhecer o período como especial, devendo este ser convertido para fins de contagem de tempo de contribuição.
Examinando o tempo de contribuição na tabela, verifica-se que o autor tem direito tanto à aposentadoria especial quanto ao benefício por tempo de contribuição.
Vejamos: Data de Nascimento25/03/1963SexoMasculinoDER01/06/2023 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PAES MENDONCA SA (IREM-INDPEND PREM-EMPR PREM-FVIN PRES-EMPR)11/12/198921/09/19901.000 anos, 9 meses e 11 dias102SAPUCAI TRANSPORTADORAS LTDA01/04/199131/08/19911.000 anos, 5 meses e 0 dias53DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SKOL LTDA01/04/199101/02/19921.000 anos, 5 meses e 1 diaAjustada concomitância64DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS OESTE RIO LTDA02/03/199210/05/19941.002 anos, 2 meses e 9 dias275TRANSPORTADORA OESTE RIO LTDA02/03/199231/12/19931.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0691 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 464106605)31/08/199322/09/19931.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância07SIMPSON COMERCIO INDUSTRIA E IMPORTACAO LTDA14/11/199523/02/19961.000 anos, 3 meses e 10 dias38COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND)26/02/199628/10/20221.40Especial26 anos, 8 meses e 5 dias+ 9 anos, 5 meses e 25 dias= 36 anos, 2 meses e 0 diasPeríodo especial após EC nº 103/19 não convertido3219COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND)29/10/202201/06/20231.000 anos, 8 meses e 0 diasAjustada concomitância8 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 0 meses e 12 dias8635 anos, 8 meses e 21 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)8 anos, 9 meses e 13 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)9 anos, 4 meses e 6 dias9736 anos, 8 meses e 3 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)37 anos, 3 meses e 14 dias33756 anos, 7 meses e 18 dias93.9222Até 31/12/201937 anos, 5 meses e 1 dia33856 anos, 9 meses e 5 dias94.1833Até 31/12/202038 anos, 5 meses e 1 dia35057 anos, 9 meses e 5 dias96.1833Até 31/12/202139 anos, 5 meses e 1 dia36258 anos, 9 meses e 5 dias98.1833Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)39 anos, 9 meses e 5 dias36759 anos, 1 meses e 9 dias98.8722Até 31/12/202240 anos, 5 meses e 1 dia37459 anos, 9 meses e 5 dias100.1833Até a DER (01/06/2023)40 anos, 10 meses e 2 dias38060 anos, 2 meses e 6 dias101.0222 Pela conversão o autor tem direito as seguintes regras: Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.92 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (100 pontos); tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias); tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
Também tem direito ao benefício de aposentadoria especial: Data de Nascimento25/03/1963SexoMasculinoDER01/06/2023 Tempo especial NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência8COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND)26/02/199628/10/2022Especial 25 anos26 anos, 8 meses e 5 dias321 Tempo comum NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PAES MENDONCA SA (IREM-INDPEND PREM-EMPR PREM-FVIN PRES-EMPR)11/12/198921/09/19901.000 anos, 9 meses e 11 dias102SAPUCAI TRANSPORTADORAS LTDA01/04/199131/08/19911.000 anos, 5 meses e 0 dias53DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SKOL LTDA01/04/199101/02/19921.000 anos, 5 meses e 1 diaAjustada concomitância64DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS OESTE RIO LTDA02/03/199210/05/19941.002 anos, 2 meses e 9 dias275TRANSPORTADORA OESTE RIO LTDA02/03/199231/12/19931.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0691 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 464106605)31/08/199322/09/19931.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância07SIMPSON COMERCIO INDUSTRIA E IMPORTACAO LTDA14/11/199523/02/19961.000 anos, 3 meses e 10 dias39COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB (IEAN IREM-ACD IREM-INDPEND)29/10/202201/06/20231.000 anos, 8 meses e 0 diasAjustada concomitância8 Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)23 anos, 8 meses e 18 diasInaplicável33756 anos, 7 meses e 18 diasInaplicávelAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)26 anos, 2 meses e 9 dias30 anos, 3 meses e 10 dias36759 anos, 1 meses e 9 dias89.3861Até a DER (01/06/2023)26 anos, 8 meses e 5 dias31 anos, 4 meses e 7 dias38060 anos, 2 meses e 6 dias91.5361 -"Em 01/06/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional." Assim, deverá o INSS implantar o melhor benefício dentre as opções a que tem direito o autor, informando quando da implantação a regra aplicada e o valor da RMI para cada regra.
Ressalto que caso o autor opte pela aposentadoria especial não poderá se aposentar e continuar em atividade, de acordo com a decisão do tema 709 do Eg STF.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do NCPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a regra que lhe resultar benefício mais vantajoso entre as vigentes até a EC 103/2019 , desde a data do requerimento administrativo, devendo pagar os valores atrasados desde então até o efetivo cumprimento da determinação, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, declarando i) como prestados em condições especiais os períodos indicados com fator de conversão na tabela da fundamentação, e como reconhecidos para fins de tempo de contribuição e carência os demais períodos relacionados, e ii) o tempo contributivo da parte autora de 40 anos, 10 meses e 2 dias até a data do requerimento administrativo, dos quais 37 anos, 3 meses e 14 dias até 13/11/2019 ou de 26 anos, 8 meses e 5 dias, no caso de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
No caso de implantada a aposentadoria especial, a parte autora fica aqui advertida do que foi determinado pelo Plenário do STF, em tese firmada sobre o Tema 709 : "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão".
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).” INSS recorreu (Evento 36).
Na peça recursal, o INSS limita-se a sustentar que o autor não teria interesse de agir para postular em sede judicial a especialidade do período de 26/02/1996 a 28/10/2022.
Sucessivamente, o recurso pretende que o início dos efeitos financeiros do benefício concedido inicie-se na data em que o INSS foi citado na presente demanda (01/08/2024 – Evento 6).
Contrarrazões no Evento 41.
Examino.
Do interesse de agir do autor para requerer, em sede judicial, o reconhecimento da especialidade do período de 26/02/1996 a 28/10/2022.
O recurso do INSS não está correto.
Realmente consta na página inicial do requerimento administrativo de que trata a presente demanda (e também do requerimento realizado em 20/03/2024) que o autor declarou não possuir tempo especial (Evento 1, PROCADM16, Página 1: "Possui tempo especial? NAO").
No entanto, no mesmo documento, consta, no final da primeira página, a relação dos documentos/arquivos anexados pelo autor por ocasião do requerimento, dentre os quais, o Perfil Profissiográfico correspondente ao período acima mencionado.
Salienta-se ainda que na descrição do mencionado PPP anexado ao procedimento administrativo constou o seguinte (grifos nossos): “comprovantes do exercício de atividade especial”.
Bem assim, pela análise do referido procedimento, é possível confirmar que o autor realmente apresentou o correspondente PPP na via administrativa (Evento 1, PROCADM16, Páginas 10/16).
Sobre o tema, o 3º Juiz Relator desta 5ª Turma Recursal, após analisar o vídeo enviado pela parte autora do processo 5012050-89.2023.4.02.5103, constatou que "o sistema do INSS de fato não fornece a opção de o segurado informar se tem tempo especial ou não, mas apenas a opção de anexar os documentos que comprovem a atividade especial".
Do mesmo modo, este Juízo, ao simular um requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição no sistema "Meu INSS", também constatou que o referido sistema não apresenta a pergunta "Possui tempo especial?". É possível apenas a juntada de documentos relativos à atividade especial.
Ou seja, a nossa conclusão é a de que essa pergunta é respondida pela própria triagem realizada pelo INSS.
No caso concreto, o autor levou ao conhecimento da Administração (INSS) um documento capaz de comprovar a especialidade do período ora em exame (Perfil do Evento 1, PROCADM16, Páginas 10/16).
Enfim, a especialidade do referido período foi alegada em sede administrativa.
Na via administrativa, cabia ao INSS, após ter sido provocado pelo autor, examinar a especialidade alegada, mas simplesmente não o fez.
Na verdade, o INSS indeferiu sumariamente a aposentadoria requerida.
Cumpre esclarecer que o INSS tem o dever de analisar todos os documentos apresentados pelos segurados em seus requerimentos, a fim de deferir-lhes o melhor benefício.
Ainda que não haja informação sobre a existência de tempo especial no protocolo do requerimento, a juntada de documentos relativos ao exercício de atividade especial no procedimento administrativo gera para o INSS o dever de análise da especialidade.
Enfim, não há que falar em ausência de interesse de agir do autor para postular o reconhecimento da especialidade do período ora em debate na via judicial.
O recurso defende ainda, sucessivamente, que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido pela sentença inicie-se apenas na data em que o INSS foi citado na presente demanda.
Sobre o tema, o recurso traz o seguinte. “Caso a ação não seja extinta sem julgamento de mérito, requer a fixação da DIB na citação.
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida . (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)” Não há que se falar em ausência de prévio requerimento administrativo e também não há qualquer razão para fixar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido pela sentença inicie-se apenas na data em que o INSS foi citado na presente demanda.
Deve ser mantida a sentença, que condenou o INSS a conceder o benefício ao autor com pagamento dos atrasados desde a data em que a referida aposentadoria (NB 208.961.249-0) foi previamente requerida na via administrativa (01/06/2023).
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se o INSS, recorrente vencido, em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor da condenação. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 11:59
Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 17:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
05/03/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/02/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
15/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/11/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/10/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
07/10/2024 18:13
Determinada a intimação
-
07/10/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 14:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
10/09/2024 15:14
Determinada a intimação
-
10/09/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2024 15:38
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
22/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
22/07/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 14:35
Determinada a citação
-
17/07/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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