TRF2 - 5003891-68.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:33
Baixa Definitiva
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31/07/2025 23:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009180-25.2020.4.02.5120/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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31/07/2025 23:31
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003891-68.2025.4.02.5110/RJEMBARGANTE: PIRES LOCADORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ259331)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, com base nos fundamentos supra e com fulcro no § 1º do art. 16, da Lei nº 6.830/80 c/c 321, parágrafo único, do CPC. -
16/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003891-68.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: PIRES LOCADORA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): SILVIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ259331) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de gratuidade, tendo em vista que não foi comprovada a hipossuficiência econômica, sendo certo inexistir presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa jurídica, nos termos do art. 99, § 3ºs do CPC. 2.
De acordo com o art. 16, §1º, da Lei n.º 6830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Dessa forma, assino à parte embargante o prazo de quinze dias, para que, em atenção ao previsto no art. 1º e 16 da LEF, c/c art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, complete a garantia da execução nos autos apensados do executivo fiscal. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E PATRIMONIAL DA EMPRESA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.(...)2. O art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 previu a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, tendo estabelecido que "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Portanto, a garantia integral da execução é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, norma especial aplicável às execuções fiscais e correlatos embargos do devedor que afasta a previsão geral prevista no art. 914 do CPC/15.3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que a garantia parcial da execução fiscal não constitui óbice ao recebimento dos embargos do devedor, desde que haja prova inequívoca do estado de hipossuficiência da parte executada.
Precedentes.(...)6.
Não comprovada a hipossuficiência ou incapacidade econômica dos executados para efetivar a garantia do juízo, agiu bem o juízo de origem ao extinguir os embargos à execução fiscal sem julgamento de mérito.
Em consequência, fica prejudicado o conhecimento das questões de mérito suscitadas na Apelação.7.
Apelação não provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (grifei)(TRF2, Apelação Cível, 5018103-58.2024.4.02.5101, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MARCUS ABRAHAM, julgado em 11/11/2024, DJe 21/11/2024 17:32:19) Cumprida a exigência supra, certifique a Secretaria e voltem conclusos para análise e recebimento dos embargos. Sem atendimento da exigência, voltem os autos conclusos para sentença. -
13/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:20
Despacho
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17/05/2025 00:13
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 17:15
Distribuído por dependência - Número: 50091802520204025120/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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