TRF2 - 5079607-65.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079607-65.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JAIR NEVESADVOGADO(A): STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA (OAB RJ214197)ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ207518) DESPACHO/DECISÃO Recebidos os autos do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, requeira o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:23
Determinada a intimação
-
30/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJRIO18
-
30/07/2025 14:48
Transitado em Julgado - Data: 30/7/2025
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079607-65.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JAIR NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA (OAB RJ214197)ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ207518) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. O AUTOR, EM 17/10/2022, REALIZOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A RETIFICAÇÃO DO CNIS, COM A INCLUSÃO DE VÁRIOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ALEGADOS JUNTO A CLUBES DE FUTEBOL, EM QUE TERIA TRABALHADO COMO JOGADOR.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM12.
DO SEU EXAME, VERIFICA-SE O SEGUINTE: (I) O AUTOR, POR MEIO DA SUA DEFESA TÉCNICA, APRESENTOU PETIÇÃO EM QUE APRESENTOU A LISTAGEM DOS VÍNCULOS ALEGADOS (EVENTO 1, PROCADM12, PÁGINAS 49/50).
BEM ASSIM, APRESENTOU, A TÍTULO DE PROVA, AS CTPS (EVENTO 1, PROCADM12, PÁGINAS 5/41) E UMA "CERTIDÃO" DA CBF (EVENTO 1, PROCADM12, PÁGINAS 42/43); (II) O REQUERIMENTO SÓ FOI EFETIVAMENTE MOVIMENTADO EM 08/07/2024 (EVENTO 1, PROCADM12, PÁGINA 53), QUE JÁ CONSISTIU NO INDEFERIMENTO: "INFORMAMOS O INDEFERIMENTO DE SEU PEDIDOS DE ATUALIZAR VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES EM VISTA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INCONSISTENTES CONFORME A SEGUIR: O REQUERENTE DEVERÁ APRESENTAR A CERTIDÃO, EM ANEXO, QUANDO SOLICITAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA/CTC (CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO). CASO DISCORDE DESTA DECISÃO O(A) SENHOR(A) PODERÁ RECORRER À JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO DESTA COMUNICAÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 305 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99".
FICA CLARO, PORTANTO, QUE JÁ SE TRATOU DO INDEFERIMENTO.
A RIGOR, O INSS EXIMIU-SE DE EXAMINAR A POSTULAÇÃO DE REVISÃO DO CNIS E MANDOU QUE O AUTOR, QUANDO FOR REQUERER A APOSENTADORIA (NA VERDADE, O AUTOR, ATUALMENTE, É ESTATUTÁRIO E PROVOU ISSO DO PROCEDIMENTO, DE MODO QUE NÃO HAVERIA QUALQUER PERSPECTIVA DE REQUERER APOSENTADORIA AO INSS) OU A CTC (CTC QUE PODERIA SER EMITIDA PARA PORTAR OS PERÍODOS PARA O RPPS), APRESENTASSE A "CERTIDÃO" EMITIDA PELA CBF.
O AUTOR JÁ POSSUÍA UMA CTC EMITIDA PELO INSS (EVENTO 9, OUT7, PÁGINA 37), COM APENAS PARTE DOS VÍNCULOS ALEGADOS.
DE TODO MODO, O REQUERIMENTO NÃO ERA DE RETIFICAÇÃO DA CTC, MAS, ANTES, DE RETIFICAÇÃO DO CNIS, PARA INCLUSÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS.
ASSIM, IMPÕE-SE CONCLUIR QUE HOUVE NEGATIVA INJUSTIFICADA, PELO INSS, DE EXAMINAR O QUE FOI REQUERIDO; (III) NA SEQUÊNCIA, EM 15/08/2024 (EVENTO 1, PROCADM12, PÁGINA 54), HOUVE UMA NOVA DECISÃO, COM UM "NOVO ENCERRAMENTO" DO PROCEDIMENTO, AGORA PORQUE O AUTOR NÃO TERIA CUMPRIDO SUPOSTO DESPACHO PARA INSTRUÇÃO, DESPACHO ESSE QUE NÃO OCORREU: "FORAM FORMULADAS EXIGÊNCIAS AO(À) REQUERENTE, PORÉM NÃO HOUVE O SEU CUMPRIMENTO, NEM O AGENDAMENTO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA OU EXIGÊNCIA EXPRESSA.
PASSADOS MAIS DE 30 DIAS DA SUA COMUNICAÇÃO, NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS, OU QUALQUER MANIFESTAÇÃO A RESPEITO POR PARTE DO(A) REQUERENTE, O QUE RESULTA NO ARQUIVAMENTO DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.784/99".
EM SEDE JUDICIAL, PEDE-SE A REVISÃO DO CNIS NOS MESMOS TERMOS EM QUE FOI REQUERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA.
A SENTENÇA (EVENTO 11) EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A SENTENÇA DISSE: "DA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO NO EVENTO 1, PROCADM12, VERIFICA-SE QUE O INDEFERIMENTO DECORREU DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELO AUTOR, DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À ANÁLISE DO SEU PEDIDO, ESPECIFICAMENTE A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC), CONFORME EVIDENCIADO A SEGUIR:".
NA VERDADE, O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO TINHA QUALQUER POTENCIAL RELAÇÃO COM APRESENTAÇÃO DE CTC POR PARTE DO AUTOR.
O OBJETIVO ERA RETIFICAR O CNIS, COM A INCLUSÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS.
NA SEQUÊNCIA, A SENTENÇA APRESENTOU A IMAGEM DAS DUAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS SUCESSIVAS DE INDEFERIMENTO E PARECE TER TOMADO A PRIMEIRA, NÃO COMO DECISÃO DE INDEFERIMENTO, MAS COMO DESPACHO DE INSTRUÇÃO, O QUE NÃO PROCEDE.
O AUTOR RECORREU (EVENTO 15).
O AUTOR TEM RAZÃO.
HOUVE O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEM QUALQUER APRECIAÇÃO DO QUE FOI REQUERIDO E NÃO FOI FORMULADA PELO INSS QUALQUER EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AO QUE TUDO INDICA, O INSS DEU QUALQUER DECISÃO APENAS PARA CUMPRIR O QUE HAVIA SIDO DECIDIDO POR SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR (EVENTO 2, SENT1, PÁGINA 4), PROFERIDA EM 08/04/2024, QUE DETERMINOU QUE O INSS DECIDISSE EM 30 DIAS.
NÃO CABE AQUI O EXAME DE MÉRITO, POIS, NO JUÍZO DE ORIGEM, HOUVE SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA.
A SENTENÇA FOI PROFERIDA LOGO DEPOIS DA CONTESTAÇÃO, SEM OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA, PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO.
O autor, em 17/10/2022, realizou requerimento administrativo para a retificação do CNIS, com a inclusão de vários vínculos empregatícios alegados junto a clubes de futebol, em que teria trabalhado como jogador.
O procedimento está no Evento 1, PROCADM12.
Do seu exame, verifica-se o seguinte: (i) o autor, por meio da sua defesa técnica, apresentou petição em que apresentou a listagem dos vínculos alegados (Evento 1, PROCADM12, Páginas 49/50).
Bem assim, apresentou, a título de prova, as CTPS (Evento 1, PROCADM12, Páginas 5/41) e uma "certidão" da CBF (Evento 1, PROCADM12, Páginas 42/43); (ii) o requerimento só foi efetivamente movimentado em 08/07/2024 (Evento 1, PROCADM12, Página 53), que já consistiu no indeferimento: "informamos o indeferimento de seu pedidos de Atualizar Vínculos e Remunerações em vista da apresentação de documentos inconsistentes conforme a seguir: O requerente deverá apresentar a certidão, em anexo, quando solicitar o pedido de aposentadoria/CTC (Certidão de Tempo de Contribuição). Caso discorde desta decisão o(a) senhor(a) poderá recorrer à Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento desta comunicação, observado o disposto no Art. 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99".
Fica claro, portanto, que já se tratou do indeferimento.
A rigor, o INSS eximiu-se de examinar a postulação de revisão do CNIS e mandou que o autor, quando for requerer a aposentadoria (na verdade, o autor, atualmente, é estatutário e provou isso do procedimento, de modo que não haveria qualquer perspectiva de requerer aposentadoria ao INSS) ou a CTC (CTC que poderia ser emitida para portar os períodos para o RPPS), apresentasse a "certidão" emitida pela CBF.
O autor já possuía uma CTC emitida pelo INSS (Evento 9, OUT7, Página 37), com apenas parte dos vínculos alegados.
De todo modo, o requerimento não era de retificação da CTC, mas, antes, de retificação do CNIS, para inclusão de vínculos empregatícios.
Assim, impõe-se concluir que houve negativa injustificada, pelo INSS, de examinar o que foi requerido; (iii) na sequência, em 15/08/2024 (Evento 1, PROCADM12, Página 54), houve uma nova decisão, com um "novo encerramento" do procedimento, agora porque o autor não teria cumprido suposto despacho para instrução, despacho esse que não ocorreu: "foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento, nem o agendamento de cumprimento de exigência ou exigência expressa.
Passados mais de 30 dias da sua comunicação, não houve a apresentação de quaisquer documentos, ou qualquer manifestação a respeito por parte do(a) Requerente, o que resulta no arquivamento do pedido, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784/99".
Em sede judicial, pede-se a revisão do CNIS nos mesmos termos em que foi requerido em sede administrativa.
A sentença (Evento 11) extinguiu o processo sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir.
A sentença disse: "da análise do processo administrativo juntado no evento 1, PROCADM12, verifica-se que o indeferimento decorreu da ausência de apresentação, pelo autor, de documento indispensável à análise do seu pedido, especificamente a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme evidenciado a seguir:".
Na verdade, o requerimento administrativo não tinha qualquer potencial relação com apresentação de CTC por parte do autor.
O objetivo era retificar o CNIS, com a inclusão de vínculos empregatícios.
Na sequência, a sentença apresentou a imagem das duas decisões administrativas sucessivas de indeferimento e parece ter tomado a primeira, não como decisão de indeferimento, mas como despacho de instrução, o que não procede.
O autor recorreu (Evento 15).
Sem contrarrazões (Eventos 18/21).
Examino.
O autor tem razão.
Houve o indeferimento do requerimento administrativo, sem qualquer apreciação do que foi requerido e não foi formulada pelo INSS qualquer exigência de instrução.
Ao que tudo indica, o INSS deu qualquer decisão apenas para cumprir o que havia sido decidido por sentença em mandado de segurança anterior (Evento 2, SENT1, Página 4), proferida em 08/04/2024, que determinou que o INSS decidisse em 30 dias.
Não cabe aqui o exame de mérito, pois, no Juízo de origem, houve supressão da fase probatória.
A sentença foi proferida logo depois da contestação, sem oportunidade de produção de provas adicionais.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença e determinar que o Juízo de origem franqueie às partes a oportunidade de produzir provas adicionais. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
25/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 11:09
Conhecido o recurso e provido em parte
-
25/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2025 10:30
Determinada a intimação
-
05/02/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/02/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
07/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/01/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 09:56
Determinada a citação
-
07/10/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 17:34
Juntada de peças digitalizadas
-
07/10/2024 17:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5130321-63.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30, 44
-
07/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057609-07.2025.4.02.5101
Enzo Gabriel Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Leal Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 17:01
Processo nº 5007615-84.2025.4.02.0000
Maria Fatima da Rocha Damas
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Leonardo Parga da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/06/2025 08:22
Processo nº 5005609-55.2024.4.02.5104
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Idalina Tristao Moreira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2025 17:38
Processo nº 5002837-43.2025.4.02.5118
Marcia Valeria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erico Rodrigues de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 12:43
Processo nº 0030079-94.2017.4.02.5101
Fernanda Paixao de Almeida
Os Mesmos
Advogado: Vera Lucia Barbosa da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 06:42