TRF2 - 5005609-55.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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16/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005609-55.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: IDALINA TRISTAO MOREIRAADVOGADO(A): SHIRLEI APARECIDA DA SILVA PEREIRA (OAB RJ210067) ATO ORDINATÓRIO evento 39, SENT1 Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
14/07/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005609-55.2024.4.02.5104/RJAUTOR: IDALINA TRISTAO MOREIRAADVOGADO(A): SHIRLEI APARECIDA DA SILVA PEREIRA (OAB RJ210067)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte com DIB em 23/06/2024 (data do óbito); DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas em atraso desde 23/06/2024 (DIB) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
17/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:55
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:39
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências 1º JEF-VR - 10/04/2025 13:30. Refer. Evento 33
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08/04/2025 13:02
Juntada de Petição
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/03/2025 12:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências 1º JEF-VR - 10/04/2025 13:30
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19/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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19/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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19/03/2025 11:26
Determinada a intimação
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28/02/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 14:15
Juntada de Petição
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30/12/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:41
Determinada a intimação
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13/11/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/09/2024 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 13:48
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INFBEN 1 - Evento 2 - Juntada de peças digitalizadas - 19/09/2024 13:37:16
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19/09/2024 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2024 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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