TRF2 - 0030079-94.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:26
Juntada de Petição
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030079-94.2017.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00300799420174025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 07/08/2025 - RECURSO ESPECIALEvento 25 - 07/08/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
07/08/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 17:13
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 14:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030079-94.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: FERNANDA PAIXAO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA (OAB RJ124759)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO CONTRAÍDO POR PESSOA JURÍDICA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA POR SÓCIOS CÔNJUGES DA EMPRESA.
IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
RECUSA DO CREDOR.
PACTA SUNT SERVANDA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO.
RAZOABILIDADE.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por Fernanda Paixão de Almeida e Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora e revogou a tutela de urgência, objetivando a declaração de nulidade da cláusula primeira do Termo de Constituição em Garantia acessório ao Contrato de Empréstimo nº 19.2905.704.0000048-01, por meio da qual foi dado em garantia fiduciária imóvel residencial, sob alegação de tratar-se de bem de família.
A autora também requereu a vedação à consolidação da propriedade do bem em nome da ré e a suspensão de leilão do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel residencial dado em garantia fiduciária em favor de empresa da qual os cônjuges eram os únicos sócios pode ser protegido pela impenhorabilidade do bem de família; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa à CEF por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento de ordem judicial de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ admite a penhora de imóvel residencial dado em garantia fiduciária em favor de pessoa jurídica da qual os únicos sócios são cônjuges, afastando a proteção da Lei nº 8.009/90, por presumir-se o benefício à entidade familiar. 4.
O imóvel residencial objeto da lide foi dado em garantia de mútuo empresarial firmado entre a CEF e a empresa da qual a autora era sócia com seu falecido marido, inexistindo demonstração de que a família não se beneficiou dos recursos obtidos. 5.
A cláusula contratual que estabelece a garantia é válida, pois firmada com base na autonomia da vontade e ausência de vícios, não havendo motivo para sua nulidade, como também inexiste nulidade de qualquer ato de constrição que recaia sobre o imóvel. 6.
O pedido de substituição da garantia foi recusado pela CEF, que não tem obrigação legal de aceitar substituição de bem dado em alienação fiduciária, especialmente diante da ausência de avaliação e da localização do bem ofertado, situado em outro Estado. 7.
O princípio pacta sunt servanda impede que o credor seja compelido a alterar garantia regularmente pactuada. 8.
A CEF desatendeu à decisão judicial de tutela de urgência, ao averbar a consolidação da propriedade do imóvel, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça. 9.
A aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, que independe de prévia advertência.
E, no caso, a conduta já foi praticada e não há mais como evitá-la, sendo inútil a advertência prévia à imposição da multa. 10.
A multa de 10% sobre o valor da causa mostra-se proporcional à gravidade da conduta da instituição financeira e respeita o limite legal previsto no art. 77, § 2º do CPC, cujo percentual máximo é de 20% (vinte por cento).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelações improvidas.
Honorários sucumbenciais, em desfavor da parte autora, majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 257.825,72) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica quando o imóvel é dado em garantia fiduciária de dívida contraída em benefício de pessoa jurídica da qual os cônjuges são os únicos sócios. 2.
A substituição do bem dado em garantia em contrato de alienação fiduciária exige o consentimento expresso do credor. 3.
A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça independe de prévia advertência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90, art. 1º; CPC, arts. 77, IV, VI e § 2º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.782.227/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019, DJe 29.08.2019; STJ, REsp 1.568.936/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.06.2016; STJ: (AgInt no AgRg no AREsp 848.498/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016; 2ª Seção; AgInt nos EDv nos EREsp 1560562, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.6.2020; 3ª Turma, AgInt no AREsp 1831749, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJE 19.8.2021;, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 TRF2, AC 0038070-30.2017.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, : 6ª Turma Especializada, DJF2R 23.7.2020; AC 0036514-78.2017.4.02.5006, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 13/04/2021; AC 0023966-30.2017.4.02.5003, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 16/09/2020, DJe 09/10/2020; AC 0074156-57.2018.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 23/03/2022 TRF 3ª Região: 1ª Turma, AI 5025952-41.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019; 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006031-58.2016.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/08/2022, DJEN DATA: 19/08/2022; 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000169-88.2017.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da autora e da CEF, nos termos da fundamentação supra.
Determino, em desfavor da parte autora, a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 257.825,72 - evento 1, OUT1, fls. 12, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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14/07/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/06/2025 17:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0030079-94.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: FERNANDA PAIXAO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA (OAB RJ124759) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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16/08/2023 18:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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16/08/2023 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/08/2023 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/08/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2023 13:21
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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09/08/2023 14:49
Distribuído por prevenção - Número: 00031076420174020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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