TRF2 - 5003042-71.2022.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:10
Juntada de Petição
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03/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003042-71.2022.4.02.5120/RJ REQUERENTE: WILSON BELOTA CHAGASADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ora em fase de ajuizada por WILSON BELOTA CHAGAS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos (NB 5448992788 - Espécie 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA - DIB: 26/01/2011), ao argumento de que, desde dezembro de 2012, foi diagnosticado com ALIENAÇÃO MENTAL, com o CID 10 – F20 ESQUIZOFRENIA, razão pela qual estaria enquadrado na disciplina do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo, portanto, destinatário da isenção tributária invocada.
Dentre os documentos que instruem a inicial, consta atestado de seu médico assistente, datado de 07/10/2021, no qual afirma que o autor encontra-se sob seus cuidados desde dezembro/2012, por motivo de doença (CID X F20), bem como que não possui condição de gerir a própria vida ou se auto-determinar (evento 1, ANEXO10).
Segundo a literatura médica, a alienação mental configura-se com um estado mental relacionado a uma doença psíquica em que ocorre uma deterioração dos processos cognitivos, de caráter transitório ou permanente, de tal forma que o indivíduo acometido torna-se incapaz de gerir sua vida social.
Ademais, não se pode olvidar que a despeito da nova abordagem acerca da capacidade civil inaugurada pelo Código Civil em vigor, torna-se imperiosa a presença de um curador nas hipóteses de pessoas maiores, porém sem discernimento para gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil.
Ressalte-se que a capacidade processual não se confunde com a capacidade postulatória, de modo que, considerando a sintomatologia clínica do autor compatível com o conceito de alienação mental, e, diga-se de passagem, sequer assistido ou representado nos autos, como exige o art. 71, do CPC, há evidente impedimento ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se há curador nomeado em processo de interdição pela Justiça Estadual, hipótese em que deverá juntar o respectivo Termo de Curatela.
Caso negatio, deverá, desde logo, sanear a eventual incapacidade postulatória, indicando pessoa, preferencialmente da família, apta a assumir o encargo de curador especial, nos termos do art. 1775, §1º, do CC, c/c art. 72, inciso I, do CPC, a fim de auxiliar a parte autora na condução deste processo.
Caso haja indicação e a aceitação do encargo, deverá promover a regularização da representação processual do autor, juntando-se a respectiva procuração ad judicia, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência, todos com o(a) autor(a) devidamente representado(a) por seu eventual curador especial, acompanhados de cópias dos seus documentos de identidade, CPF e comprovante de residência.
Cumprido, dê-se vista ao MPF para manifestação em 10 (dez) dias, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Cabe ressaltar, desde logo, que deverá a parte autora providenciar, antes do término definitivo do presente processo, o ajuizamento da ação de interdição, uma vez que eventual valor a ser requisitado em favor do(a) autor(a)/interditado(a)/curatelado(a) será oportunamente transferido para o Juízo da Curatela, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja efetivamente usado em prol dos incapaz.
Sem prejuízo, intime-se a SADJ (Seção de Atendimento a Demandas Judiciais, antiga APSADJ) local para a implantação de isenção de IRPF no benefício do autor, NB: 5448992788, Espécie: 32 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA.
Prazo: 10 (dez) dias.
Tudo em termos, voltem-me conclusos. -
20/05/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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20/05/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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18/05/2025 09:22
Juntada de Petição
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17/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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17/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/05/2025 08:53
Determinada a intimação
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16/05/2025 22:34
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 22:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/05/2025 22:32
Transitado em Julgado - Data: 16/04/2025
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/04/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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01/04/2025 12:26
Juntada de Petição
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01/04/2025 12:26
Juntada de Petição
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01/04/2025 02:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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31/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/01/2025 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 12:31
Determinada a intimação
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21/01/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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15/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/10/2024 17:13
Juntada de Petição
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29/10/2024 03:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 02:16
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/10/2024 03:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/10/2024 11:16
Determinada a intimação
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01/10/2024 01:33
Juntada de peças digitalizadas
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01/10/2024 00:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2024 16:26
Juntada de Petição
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20/08/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/08/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/08/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/08/2024 10:11
Determinada a intimação
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01/08/2024 23:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILSON BELOTA CHAGAS <br/> Data: 21/08/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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01/08/2024 23:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 10:37
Despacho
-
16/05/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/02/2024 03:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:20
Despacho
-
10/07/2023 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2023 12:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50316068320234025101/RJ
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16/04/2023 09:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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12/04/2023 16:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50316068320234025101/RJ
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12/04/2023 14:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50316068320234025101
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12/04/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/03/2023 16:42
Juntada de Petição
-
29/03/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/03/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/03/2023 02:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2023 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2023 13:13
Não Concedida a tutela provisória
-
13/12/2022 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2022 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2022 04:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 17:33
Despacho
-
06/09/2022 16:05
Juntada de Petição
-
05/09/2022 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2022 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2022 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2022 01:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2022 01:22
Despacho
-
29/06/2022 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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