TRF2 - 5009767-14.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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03/09/2025 12:41
Juntada de Petição
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27/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:11
Decisão interlocutória
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23/07/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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23/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA04
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23/07/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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16/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 74
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2025 18:56
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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25/06/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009767-14.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS MALAQUIAS FRANCISCO (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946)RECORRENTE: JONATHAN FRANCISCO SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
A RENDA DO IRMÃO DO RECORRENTE, AINDA QUE CONSIDERADA DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR, RESULTA EM RENDA FAMILIAR PER CAPITA MENSAL INFERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO EM DECORRÊNCIA DO GRAU DA DEFICIÊNCIA DO RECORRENTE E DA DEPENDÊNCIA PERMANENTE DA MÃE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DIÁRIAS.
CONDIÇÕES DE MORADIA QUE DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DO RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 57), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que a cessação do benefício assistencial foi indevida, porque considerou equivocadamente a renda do irmão que não morava no mesmo endereço.
O recorrente também alega viver em situação de extrema vulnerabilidade.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 21).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente recebeu o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-PcD) NB 87/501.049.773-1 no período de 04/01/2002 a 14/10/2020, cessado após procedimento de Apuração de Irregularidade instaurado pelo INSS em 04/03/2021 (ev. 1.10, p. 1), que concluiu o seguinte (ev. 1.10, p. 30): "5.
Após as devidas análises, entendemos pela:. manutenção irregular do benefício, uma vez que a renda per capita passou a ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, após a concessão e contar das rendas oriundas dos membros (LUCAS FRANCISCO SANTOS) do grupo familiar, perpetrando até o presente momento, havendo, portanto, a superação dos requisitos para a manutenção do benefício assistencial em análise, devendo os valores recebidos indevidamente serem devolvidos em razão de restar comprovada a materialidade da conduta de má-fé por parte do beneficiário, pela omissão da informação, de acordo com os artigos 47, 48 e 49 do Decreto n.º 6.214/2007 e Ofício-Circular n.º 15/DIRBEN/INSS, de 13 de março de 2019 .
Foi realizado o levantamento do valor de R$ 19.745,88 (dezenove mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente até esta data, referente ao período de 14/10/2020 a 28/02/2022 , conforme prazo quinquenal e art. 175 do Decreto n.º 3048/99." O requisito da deficiência é fato incontroverso, razão pela qual passo a análise do requisito miserabilidade.
O núcleo familiar convivente do recorrente informado no Cadastro Único atualizado em 08/04/2019 (ev. 1.10, p. 4) - parâmetro para a apuração da irregularidade - era composto pelo próprio, sua mãe, seu irmão Lucas e pelo companheiro da sua mãe, Joel.
Quanto à mãe do recorrente, apesar da renda declarada no valor de R$ 998,00 (ev. 1.10, p. 6), correspondente a um salário mínimo em 2019 (Decreto 9.661/2019), não há nenhum registro de renda formal, seja oriunda de trabalho seja decorrente de benefício previdenciário ou assistencial em nome dela (ev. 1.10, p. 9).
Além disso, benefícios previdenciários ou assistenciais de até um salário mínimo concedidos a pessoa idosa não devem ser contabilizados na renda do grupo familiar para fins de concessão do BPC-PcD, conforme está disposto no § 14 do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
Em relação a Joel, companheiro da mãe do recorrente, não foi declarada nenhuma renda e a última remuneração registrada no CNIS corresponde à competência de 10/2013 (ev. 1.10, p. 17).
Sobre Lucas, irmão do recorrente, verifico que a renda oriunda da relação de emprego com a empresa KNULU COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 14/10/2020 (ev. 1.10, p. 10) foi o motivo para a cessação do benefício assistencial do recorrente.
Porém, considerado o núcleo familiar convivente de quatro pessoas, a renda per capita do grupo familiar jamais ultrapassou o limite de 1/2 salário mínimo, mais adequado ao caso.
Vale dizer que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Portanto, até 22/06/2021, o limite era de 1/2 salário mínimo e, a partir de 23/06/2021, data de publicação da Lei 14.176/2021, passou a ser de 1/4 do salário mínimo, mas possível de dilação, observados os critérios do artigo 20-B incluído na Lei 8.742/1993: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
O recorrente comprovou por meio dos laudos médicos (ev. 1.15, ev. 1.17) ser portador de doença mental grave que o torna permanentemente dependente de terceiros para o desempenho das atividades básicas da vida.
Outrossim, o § 11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993 possibilita a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Valendo-me desse dispositivo, observo que as fotos da residência do recorrente (ev. 1.14) deixam evidente a precariedade das condições de vida da família.
Sendo assim, entendo que a cessação do BPC-PcD NB 87/501.049.773-1 do recorrente em 14/10/2020 foi indevida, razão pela qual deve ser reformada a sentença e julgada procedente a demanda para condenar o INSS a pagar ao recorrente os valores devidos no período entre 15/10/2020 (dia seguinte à data de cessação) e 06/06/2024 (data de início do BPC-PcD NB 87/715.206.674-5 - ev. 56.2) e para declarar nulo o débito de R$ 19.745,88, referente ao período de 14/10/2020 a 28/02/2022, que havia sido apurado pelo INSS (ev. 1.10, p. 30).
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar a demanda procedente para condenar o INSS a pagar ao recorrente os valores devidos relativos ao BPC-PcD NB 87/501.049.773-1 no período entre 15/10/2020 e 06/06/2024, com atualização monetária desde o vencimento de cada parcela pela aplicação única da Taxa SELIC, conforme o disposto na Emenda Constitucional 113/2021, com o que absorvida a compensação pela mora, também na forma da referida Emenda, e para declarar nulo o débito de R$ 19.745,88, referente ao período de 14/10/2020 a 28/02/2022, que havia sido apurado pelo INSS, nos termos da fundamentação acima expendida.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:11
Conhecido o recurso e provido
-
06/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 10:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
06/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
05/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 12:49
Determinada a intimação
-
02/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
31/03/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/03/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 12:16
Juntada de Petição
-
27/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:37
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
27/03/2025 14:36
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 26/03/2025 13:45. Refer. Evento 38
-
27/03/2025 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 49
-
26/03/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
-
21/03/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/03/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/03/2025 13:58
Despacho
-
21/03/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
11/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 41, 42 e 43
-
19/02/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2025 12:34
Despacho
-
19/02/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 10:41
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 2º JEF Duque de Caxias - 26/03/2025 13:45
-
19/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 14/02/2025 17:17:21)
-
15/01/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/01/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/01/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
02/12/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/12/2024 23:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2024 14:32
Determinada a citação
-
28/11/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 12:11
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 12:10
Alterado o assunto processual
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30/10/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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30/10/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/10/2024 20:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:02
Determinada a intimação
-
21/10/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02F para RJDCA04F)
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14/10/2024 14:25
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
-
14/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 13:32
Declarada incompetência
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14/10/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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