TRF2 - 5048116-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048116-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Ev.11 - Diante do descumprimento do ev.6, item I, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Ao autor para recolhimento das custas (Lei nº 9.289/96) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo, ainda, no mesmo prazo, regularizar a representação processual, consoante o teor do artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994. (ac) -
15/09/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 20:51
Gratuidade da justiça não concedida
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13/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048116-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO I - Ev.2 - Tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça, deverá a autora, pessoa jurídica, apresentar nos autos elementos que evidenciem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. II - Ev. 4 - À subscritora da petição inicial para, no prazo acima, esclarecer se, diante das inúmeras ações apontadas na pesquisa no sistema EPROC, possui inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, conforme determinada o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994.
Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Após, voltem conclusos. (ac) -
16/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:36
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:24
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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