TRF2 - 5057952-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 08:24
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5057952-03.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEYEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 14/08/2025 - Juntada de mandado não cumprido Evento 25 - 13/08/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
02/09/2025 00:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2025 15:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 14:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 10:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 09:31
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2025 17:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 17:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5057952-03.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 10) em face da decisão do evento 6, suscitando a ocorrência de contradição e omissão na decisão embargada.
Alegou a parte embargante a ocorrência de contradição entre o fundamento invocado e a natureza do título executivo apresentado, bem como omissão quanto à análise dos documentos que comprovam a origem bancária da dívida (inclusive cédula, extratos e planilhas), já juntados na inicial.
Requer que seja “retificada a r. decisão, a fim de sanar a contradição e omissão apontadas, com o esclarecimento de que não se aplica ao presente caso a exigência prevista na Lei nº 12.514/2011, afastando-se a determinação de apresentação de ato normativo relativo a anuidades de Conselho Profissional. É o breve relatório.
Decido.
Com razão a parte embargante ao alegar a ocorrência de omissão e contradição material da decisão, eis que não se aplica ao caso concreto a exigência prevista na Lei nº 12.514/2011.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento para reformar a decisão embargada (evento 10) para que passe a conter a seguinte redação:" 1) Cite-se o executado para, na forma do art. 829 do CPC, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 2) Fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC).
Fica ressalvado que, na hipótese de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, vale dizer, 5% (cinco por cento), conforme dispõe o art. 827, parágrafo único, também do CPC. 3) Expedido o mandado, suspenda-se o feito, aguardando o cumprimento da diligência determinada. 4) Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem que a parte executada efetue o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 5) Em caso de citação negativa, dê-se ciência à exequente, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, e proceda-se a Secretaria à consulta à base de dados do sistema Eproc, a fim de obter o endereço do(s) executado(s). 6) Feito isso, caso o endereço seja distinto do constante nos autos ou daqueles objetos de diligências anteriores, renove-se a mesma no novo endereço encontrado. 7) Em caso de endereço idêntico ou resultando em diligência negativa, autorizo a realização de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de obter o endereço atual da(s) parte(s) executada(s).
Ressalte-se que as pesquisas nos sistemas RENAJUD e SIEL só serão efetuadas nos casos em que o(s) executado(s) seja(m) pessoa física. 8) Caso o endereço encontrado na pesquisa junto aos referidos sistemas seja distinto do constante dos autos, renove(m)-se a (s) citação(ões) do(s) executado(s) no(s) novo(s) endereço(s) encontrado(s). 9) Caso o(s) endereço(s) seja(m) idêntico(s) ou resultando em diligência negativa, e tendo decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 10) Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 11) Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada no item ‘5’. 12) Ressalte-se, outrossim, que, mesmo que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar o executado, a reativação do feito só deve ser efetivada caso seja localizado o executado, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 13) Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petições com pedidos genéricos, tais como: pedidos de prazo, juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedidos de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais. 14) Esclareço, outrossim, que somente a efetiva citação do executado interrompe o prazo de prescrição, nos termos do § 4º-A, do art. 921 do CPC. 15) Decorrido o prazo prescricional, intime-se o exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 16) Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. ." -
02/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:25
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5057952-03.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 783, do CPC, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Por outro lado, o ajuizamento de execução por título extrajudicial pelos Conselhos Profissionais somente é possível quando o débito executado for igual ou superior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º.
Dispõe o art. 8°, da citada Lei, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, in verbis: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º." Ressalte-se, ainda, que o e. STJ já se manifestou no sentido de que, "tendo em vista que a OAB é um conselho de classe, apesar de possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011" (STJ, REsp nº 161.5805 - g.n.).
Assim é que o referido diploma legal estabelece condição especial da exigibilidade judicial de título constituído em virtude de inadimplemento de valores referentes a anuidades de conselhos profissionais.
Portanto, para que seja viável a verificação da exigibilidade do título que se pretende executar, curial que a parte exequente apresente o ato que fixa o valor cobrado anualmente da pessoa física inadimplente, consubstanciando documentação essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320, do CPC1(TRF 2ª Região - AC nº 5046694-40.2018.4.02.5101/RJ2) Assim, considerando que os atos emanados pela OAB - Seccional Rio de Janeiro são publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, aplicável o disposto do art. 376, do CPC3, devendo a parte exequente comprovar o teor e vigência.
Outrossim, desde logo ressalto que, para tanto, não servirá a mera informação existente no site oficial da OAB/RJ, seja porque não atende ao disposto no parágrafo anterior, seja porque em tal sítio não é indicado o valor cobrado anualmente de seus inscritos sem a concessão de eventual benefício de pagamento à vista ou parcelado, informação que, a rigor, deverá constar no respectivo ato normativo.
Por todo o exposto, intime-se a parte exequente para que regularize a presente execução, apresentando cópia do ato normativo, e respectiva publicação, que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
18/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:55
Despacho
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18/06/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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12/06/2025 16:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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12/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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