TRF2 - 5058327-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058327-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE ANTONIO DE CARVALHOADVOGADO(A): PEDRO SERGIO PINTO FERREIRA (OAB RJ217746)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição vinculada ao RGPS (NB 103.785.212-2 ) e previdência privada, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, desde a data do diagnóstico (09/03/2010 ), e CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata cessação dos descontos; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores apurados como tendo sido pagos a maior, desde 13/06/2020 , levando em conta a sistemática de ajuste anual do IRPF e observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
11/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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11/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:12
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/09/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058327-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO DE CARVALHOADVOGADO(A): PEDRO SERGIO PINTO FERREIRA (OAB RJ217746) DESPACHO/DECISÃO Evento 21.1: Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
02/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:23
Despacho
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02/09/2025 05:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 00:11
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 20:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 20:45
Determinada a citação
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01/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:35
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058327-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ANTONIO DE CARVALHOADVOGADO(A): PEDRO SERGIO PINTO FERREIRA (OAB RJ217746) DESPACHO/DECISÃO À parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo manifestar renúncia expressa ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
13/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:06
Determinada a intimação
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13/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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