TRF2 - 5057304-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 21:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 03/07/2025 20:49:43)
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03/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057304-23.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SAADVOGADO(A): HELENO TAVEIRA TORRES (OAB SP194506) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando “seja deferida a medida liminar inaudita altera parte, na forma do art. 151, IV do Código Tributário Nacional (CTN), para o fim de suspender a exigibilidade das contribuições sociais do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas pela Impetrante na prestação de serviços e na venda de mercadorias realizadas para outras pessoas (físicas ou jurídicas) situadas na Zona Franca de Manaus, inclusive nas operações ocorridas inteiramente dentro do território da Zona Franca de Manaus, bem como no caso das retenções na fonte realizadas por órgãos públicos da administração direta ou indireta, tudo em face da equiparação dessas receitas às exportações, nos termos do art. 4° do Decreto-lei 288/67, do artigo 149, §2°, I da CF e do art. 40 do ADCT, determinando-se, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de adotar quaisquer atos de cobrança relativos ao objeto da presente ação”.
Requer, “em decorrência da concessão da medida liminar, seja intimada a Autoridade Impetrada, para que lhe dê o imediato cumprimento, determinando-se ainda que se abstenha de aplicar quaisquer medidas coercitivas ou restritivas, tais como registro no CADIN, restrições ao CNPJ, autuações fiscais, negativas de expedição de certidões e outros atos tendentes a efetuar a cobrança das contribuições questionadas, ou a dificultar o desenvolvimento regular da atividade social da Impetrante”. Com a inicial vieram procuração e documentos. DECIDO. Independentemente de qualquer análise prévia acerca do mérito propriamente dito, no caso dos autos, em cognição sumária, não identifico urgência capaz de justificar a concessão da liminar com sacrifício do contraditório.
A mera possibilidade de cobrança de tributos não é suficiente a tanto, notadamente no caso dos autos, em que a demandante não demonstra possibilidade de ter as atividades empresariais inviabilizadas.
Muito menos se pode concluir que a eventual permanência da exação tornará sua existência impossível.
O requisito do periculum in mora somente se aperfeiçoaria com a comprovação de que a impetrante não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferida sentença, guardando intrínseca relação com sua capacidade contributiva, o que, in casu, não ocorreu.
No ponto, impõe-se salientar, ainda, que se trata de situação de cunho estritamente patrimonial, não se configurando o risco de perecimento de qualquer direito.
Se tal não bastasse, trata-se de mandado de segurança, cujo rito é célere, o que reforça as conclusões aqui esposadas.
Na hipótese dos autos, cabe à impetrante, que não comprova incapacidade de recursos financeiros para tal, como já mencionado, recolher normalmente as exações devidas. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se o impetrado para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
12/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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