TRF2 - 5005339-46.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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18/09/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 17:28
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 06:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 17:52
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005339-46.2024.4.02.5002/ESAUTOR: DARLI GAMBARINIADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180)SENTENÇAPor todo o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para suprir a omissão apontada e modificar o dispositivo da sentença embargada nos termos definidos a seguir: Dispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) averbar nos assentos do autor, para o fim proposto nestes autos, o tempo de serviço rural como segurado especial de 21/05/2002 a 13/06/2018. (ii) conceder a aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, (NB 185.818.379-8) a DARLI GAMBARINI, *75.***.*44-72 com DIB em 25/06/2019, no valor de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, inciso I). (iii) pagar as parcelas atrasadas desde 25/06/2019 (interrupção da prescrição) até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/08/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 29
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005339-46.2024.4.02.5002/ESAUTOR: DARLI GAMBARINIADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180)SENTENÇADispositivo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, (NB 185.818.379-8) a DARLI GAMBARINI, *75.***.*44-72 com DIB em 25/06/2019 , no valor de um salário mínimo (Lei 8.213/1991, art. 39, inciso I). (ii) pagar as parcelas atrasadas desde 25/06/2019 (interrupção da prescrição) até a efetiva implantação do benefício . As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Segue quadro resumo para orientar a implantação do benefício: -
11/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:52
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência online - 15/05/2025 13:00. Refer. Evento 18
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08/05/2025 13:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência online - 15/05/2025 13:00
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 09:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/01/2025 16:19
Juntado(a)
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27/10/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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04/07/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 08:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 08:02
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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