TRF2 - 5001320-12.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001320-12.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: REGINA MARIA MILLER MIRANDAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Compulsando a documentação anexada ao evento 1, anexo 9, verifico que a renda da parte autora supera o valor equivalente a 3 (três) salários mínimos mensais, um dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (vide Apelação Cível nº 0140303-02.2017.4.02.5101/RJ, Desembargador Federal Relator Alcides Martins, Quinta Turma, julgamento em 14 de outubro de 2020).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência ATUAL em nome próprio EXPEDIDO NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."(grifei).
O termo de renúncia deve fazer menção expressa ao tema 1.030 do STJ, a fim de que não exista qualquer discussão futura.
Corretamente cumprido, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
12/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 13:51
Decisão interlocutória
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09/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTER01S para RJNFR01F)
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09/06/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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