TRF2 - 5003537-70.2021.4.02.5114
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:00
Juntada de Petição
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20/08/2025 10:19
Baixa Definitiva
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 150, 151 e 152
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152
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04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003537-70.2021.4.02.5114/RJ AUTOR: EDNA TAVARES DE SOUZAADVOGADO(A): DIEINI BOARATO DE FREITAS (OAB RJ214830)RÉU: SAMARA CRISTINA FREITAS DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)RÉU: PATRICIA CRISTINA FREITAS DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Prazo: cinco dias. -
31/07/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 19:14
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJMAG01
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31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137, 138 e 139
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003537-70.2021.4.02.5114/RJ RECORRENTE: EDNA TAVARES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEINI BOARATO DE FREITAS (OAB RJ214830)RECORRIDO: SAMARA CRISTINA FREITAS DE ALBUQUERQUE (RÉU)ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)RECORRIDO: PATRICIA CRISTINA FREITAS DE ALBUQUERQUE (RÉU)ADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: preVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Como o reconhece a Administração (§1º do art. 365 da IN PRES-INSS/2022), a legislação aplicável é aquela vigente na época do evento gerador do direito, independentemente da data do requerimento.
Na espécie, o fato gerador é o óbito do segurado, que ocorreu em 30/12/2020 (Evento 1, ANEXO15), portanto, na vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Dessa forma, as normas da legislação anterior a 13/11/2019, data da publicação da referida Emenda, serão consideradas a partir do filtro da EC 103/2019, conforme as considerações teóricas feitas acima nesta fundamentação.
A qualidade de segurado do instituidor não é controvertida, visto que ele era contribuinte individual em dia com as parcelas quando veio a falecer (Evento 6, OUT5).
Examino a qualidade de dependente da autora.
Para caracterização da união estável é necessária a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar.
Alega a autora que teria vivido como companheira do segurado, Sr.
Hildebrandio, por 2 anos e 4 meses, até a morte deste.
Alega, ainda, que a ex-esposa (2ª ré) nunca foi dependente dele.
Para comprovação do alegado, vieram aos autos os seguintes elementos materiais (Eventos 1 e 32): CTPS, CNH e certidão de óbito, com a autora como declarante e endereço na Rua 56, 301, Lt 21 (mesmo do comprovante de residência dela);Cópia da sentença que decretou o divórcio do Sr.
Hildebrandio e da Sra.
Patrícia;Algumas fotos;Declarações de terceiros a respeito da convivência entre o casal;Email enviado à autora pela Seguradora CHUBB que excluiu a ex-esposa do rol de dependentes para percepção dos valores e informando o pagamento à autora e aos filhos do falecido.
Em sua contestação, o INSS alegou que a autora não comprovou que a união estável tivesse durado mais de 2 anos.
O processo administrativo foi anexado em conjunto (Evento 6).
A contestação das 2ª e 3ª rés é genérica e pugna apenas pela improcedência do pedido.
Sequer junta documentos.
A audiência foi realizada em 08/05/2023 e as gravações se encontram disponíveis no Evento 60.
Nela foi colhido o depoimento pessoal da autora, que esclareceu que começou a se relacionar com o Sr.
Hildebrandio em 08/2018; que ficou com ele até a morte dele em 30/12/2020; que não tiveram filhos juntos; que tem 3 filhos; que ele trabalhava com o marido a prima dela em uma empresa de segurança; que se conheceram em uma festa junina na casa da tia dela através do marido da prima; que as contas da casa eram divididas; que ele estava empregado; que faleceu de covid; que ele tinha 3 filhos; que os filhos dela moravam com eles; que ele já era separado quando se conheceram, mas ainda casados no papel; que ele foi enterrado em Bongaba; que ela providenciou a documentação do óbito.
Foram ouvidas também duas testemunhas (Sr.
Eduardo dos Santos Machado e Sra.
Eliane Medeiros dos Santos Domingues).
Nesse ponto, ressalto que não foram ouvidas as 2ª e 3ª rés porque elas não compareceram à audiência.
O Sr.
Eduardo disse que a autora e o falecido viviam juntos, como se casados fossem; que a casa já era da autora; que nunca houve separação do casal até a morte do instituidor; que o Sr.
Hildebrandio já era separado da Sra.
Patrícia desde 2016.
A Sra.
Eliane disse que conheceu a autora na casa da irmã do falecido (Clara) no início de 2018; que chegaram a viajar juntos, inclusive a filha dele (3ª ré); que a autora e enfermeira; que o falecido era segurança em uma fábrica em Cacheiras de Macacu; que foi ao enterro; que a ex-esposa dele foi; que ele estava trabalhando; que a mãe dele faleceu de covid em 20/12 e ele em 30 ou 31/12; que ele ficou internado; que quando foi ao hospital a autora estava lá; que nunca foi à casa dele com a autora; que eles moravam no Saco; que se apresentavam como marido e mulher; que nunca se separaram; que ela tem filhos; que a casa na qual moravam era da autora; que a Sra.
Patrícia que queria se separar do Sr.
Hildebrandio; que depois de um tempo ele saiu de casa e foi para a casa da mãe; que pouco tempo depois ele apareceu com a autora; que depois que ele foi morar com a autora ele se aproximou mais dos filhos.
Os depoimentos das testemunhas foram consistentes entre si e com as alegações da autora presentes nos autos.
Pois bem.
Como visto, a autora não logrou comprovar que a união estável teve início pelo menos 2 anos antes do óbito.
Apesar de as testemunhas terem afirmado que a união entre a autora e o Sr.
Hildebrandio teria começado em 2018, o documento mais antigo juntado pela autora remonta a 03/2019 (inclusão dele no plano funerário dela - Evento 32, OUT12, Página 43).
E não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, não é possível acolher a alegação de que a união teria se iniciado em 2018.
Correta a decisão da Autarquia na concessão por 4 meses, nos termos da alínea “b”, inciso VI, § 2º, art.
Art. 77 da Lei 8.213/1991.
Concedida à autora ampla oportunidade de produção de prova, concluo que ela não se desincumbiu de ônus de apresentar início de prova material hábil, nos termos do art. 373, I do CPC.
O restabelecimeno do benefício não é devido.
Por outro lado, tendo em vista o processo de divórcio ajuizado pelo falecido em face da Sra.
Patrícia (2ª ré) juntado no Evento 81, resta claro que houve omissão no requerimento de sua pensão (PA no Evento 63). A Sra.
Patrícia só apresentou requerimento após a cessação do beneficio da autora e não apresentou a certidão de óbito retificada, conforme processo judicial de divórcio (que foi decretado antes do falecimento do Sr.
Hildebrandio).
Assim, fica o INSS autorizado a revisar imediatamente o benefício concedido à Sra.
Patrícia.(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003537-70.2021.4.02.5114/RJ RÉU: SAMARA CRISTINA FREITAS DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197)RÉU: PATRICIA CRISTINA FREITAS DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): SANDRO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ144197) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso interposto pela parte autora, intime-se a parte ré para contrarrazões.
Prazo: 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Juízo Distribuidor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, com as homenagens de praxe. -
16/05/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2025 19:35
Determinada a intimação
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16/05/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 122 - Transitado em Julgado - 14/05/2025 18:29:25)
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14/05/2025 21:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113, 114 e 115
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26/03/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114 e 115
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95, 96 e 97
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18/03/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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11/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
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09/03/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96 e 97
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26/02/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/02/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/02/2025 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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24/02/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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20/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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10/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
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27/11/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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25/11/2024 15:06
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85 e 86
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13/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 14:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/11/2024 15:58
Juntado(a)
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16/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Conclusos para decisão/despacho - 03/07/2024 19:58:25)
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03/05/2024 19:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
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29/04/2024 22:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
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24/04/2024 09:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
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13/04/2024 18:31
Determinada a intimação
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12/04/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
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26/02/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
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01/02/2024 14:43
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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29/01/2024 16:55
Determinada a intimação
-
29/01/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2023 23:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 65
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02/10/2023 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
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19/09/2023 09:49
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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24/08/2023 18:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/08/2023 11:58
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:55
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 05/06/2023 12:30. Refer. Evento 54
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05/06/2023 13:30
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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24/05/2023 10:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
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14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
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09/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2023 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/05/2023 18:51
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 05/06/2023 12:30. Refer. Evento 34
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04/05/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/05/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/05/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/05/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/05/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/05/2023 18:32
Determinada a intimação
-
04/05/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2023 14:54
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
28/02/2023 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
-
27/02/2023 15:38
Juntado(a)
-
27/02/2023 15:28
Juntada de Petição
-
27/02/2023 15:28
Juntado(a)
-
17/02/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2023 18:43
Determinada a intimação
-
17/02/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2023 14:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 08/05/2023 14:30
-
31/01/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2022 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/11/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/11/2022 15:15
Determinada a intimação
-
17/11/2022 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2022 10:40
Juntada de Petição
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:09
Despacho
-
31/08/2022 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 15:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2022 16:29
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
10/06/2022 16:29
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
04/05/2022 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/04/2022 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
06/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/03/2022 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2022 13:04
Determinada a intimação
-
25/03/2022 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:20
Juntada de Petição
-
30/11/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2021 19:48
Juntada de Petição
-
11/10/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2021 16:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/10/2021 16:01
Determinada a citação
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30/09/2021 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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