TRF2 - 5001618-07.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001618-07.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: NICOLE VITORIA ANGELO ALVES PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA GOMES (OAB RJ181993)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANA DA SILVA ANGELO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA GOMES (OAB RJ181993) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora da manifestação do réu pelo prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista ao MPF e voltem conclusos. -
17/09/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 17:28
Determinada a intimação
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17/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 17:18
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001618-07.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: NICOLE VITORIA ANGELO ALVES PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA GOMES (OAB RJ181993)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANA DA SILVA ANGELO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA GOMES (OAB RJ181993) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte instituído por seu pai, o Sr.
CLAUDIO ALVES PEREIRA (certidão de óbito anexo 3), indeferido administrativamente sob o fundamento de falta da qualidade de segurado.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a instrução do processo.
Intime-se a parte autora, para que junte aos autos: (i) comprovação de todas as contribuições vertidas pelo falecido (vínculos empregatícios e contribuições individuais), a fim de demonstrar eventual prorrogação do período de graça de que trata o §1º do art. 15 da LBPS; (ii) comprovação de inscrição no órgão de intermediação de mão-de-obra do Ministério do Trabalho, a fim de demonstrar eventual prorrogação do período de graça de que trata o §2º do art. 15 da LBPS. (iii) cópia do termo de procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência constando a autora menor representada por sua genitora, nos moldes do que preceitua o Art. 71, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias. (iv) Sendo o valor da causa um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabe à parte autora a atribuição de seu valor correto, em correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Além do mais, o valor da causa é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé.
Acrescento ainda que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, quando forem pedidas prestações vencidas e vincendas relativas a obrigações por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, o valor da causa deve representar a soma de parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ (1ª seção, CC 103.205; 3ª Seção, CC 91.470), bem como o Enunciado 65 das TRRJ.
Ante o exposto e em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao seu conteúdo econômico e juntando aos autos planilha que justifique o valor atribuído a causa, sendo desnecessário que seja elaborada por profissional da área de contabilidade, podendo valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração, sob pena de extinção.
Cumprido, cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
Deverá ainda o INSS oferecer informação sobre a eventual existência de dependentes previdenciários habilitados recebendo a pensão.
Após, dê-se vista ao MPF e voltem conclusos. -
11/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:48
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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