TRF2 - 5016314-96.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:12
Determinada a intimação
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25/07/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:09
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016314-96.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA GILESADVOGADO(A): MAURELIANO FIUZA BARBOSA (OAB MG182609) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. Considerando (i) a amplitude do pedido da parte autora, (ii) as peculiaridades do regime de trabalho e remuneração dos trabalhadores pertencentes à sua categoria laboral, (iii) a diversidade de verbas que constam de seus contracheques colacionados aos autos, cujas nomenclaturas das rubrica nem sempre são intuitivas e de fácil compreensão, (iv) que apenas as folgas não gozadas, por terem sido convertidas em pecúnia, possuem natureza indenizatória, (v) que valores recebidos para compensar adiamentos de folgas não são indenizatórios, determino a intimação da parte autora para cumprimento das seguintes diligências: a) informe quais rubricas (nome e código) previstas nos contracheques devem ser excluídas da base de cálculo do IRPF; b) junte aos autos declaração emitida pela empregadora esclarecendo a descrição fática que fundamenta o pagamento de cada uma das verbas constantes dos contracheques da parte autora e, no caso das rubricas denominadas "folgas indenizadas", informando expressamente se o valor é pago por conversão de dias de folga em pecúnia ou por mero adiamento na fruição de folgas. Com fulcro no art. 6º do CPC, apresenta-se, abaixo, tabela-modelo, meramente exemplificativa, a ser utilizada pela referida empregadora, com vistas ao cumprimento da determinação judicial supra: RubricaNomenclatura constante do contrachequeDescrição fática do pagamento da remuneração406Folgas indenizadasFazem jus à remuneração descrita nesta rubrica os trabalhadores que, no período de apuração, trabalharam em dias de folga (…) [esclarecer o fundamento que justifica o pagamento em questão].(…)(…)(…) Deste modo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para a obtenção dos dados determinados por este juízo, devendo tal diligência ser cumprida pela parte autora, em atenção ao princípio da cooperação judicial.
Consigno que, havendo óbice pela(s) empresa(s) para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à(s) empregadora(s), servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora de que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo.
Em sendo necessário, a parte autora poderá pugnar pela suspensão do feito. Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Intime-se.
Cumprida a diligência, dê-se vista a parte requerida, para querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e/ou no prazo de resposta. -
17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:27
Determinada a intimação
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06/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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