TRF2 - 5089698-20.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
06/09/2025 10:13
Juntada de Petição
-
04/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
27/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 14:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
27/08/2025 14:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 19:41
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
25/08/2025 18:20
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2025 14:32
Juntado(a)
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089698-20.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50896982020244025101/RJ)RELATOR: PAULO LEITEAPELANTE: TIM S A (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 20/08/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
20/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
20/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/08/2025 18:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
20/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:01
Retirado de pauta
-
20/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:07
Juntada de Petição
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5089698-20.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: TIM S A (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
-
08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
-
08/08/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
15/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5089698-20.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: TIM S A (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante em face da decisão do evento 6, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, objeto do Auto de Infração/Processo Administrativo nº 18471.000506/2006-31.
A agravante argumenta a existência de: (i) omissão sobre o perigo de dano, inferindo que a decisão deixou de apreciar sobre todos os outros riscos iminentes suscitados pela Embargante, notadamente a iminência de prosseguimento da Execução Fiscal nº 0045320-45.2016.4.02.5101, especialmente considerando o recente trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal nºs 0079848-08.2016.4.02.5101; (ii) obscuridade quanto à análise da probabilidade do direito, asseverando que o que se busca em sede de tutela provisória recursal não é a revisão da sentença apelada, mas tão-somente a análise preliminar do fumus boni juris e do periculum in mora, em sede de cognição sumária, a fim de verificar se, ao menos em caráter provisório, a Embargante possui direito à tutela pretendida. (iii) omissão quanto à garantia consubstanciada na apresentação de caução fidejussória idônea. representada pela Apólice de Seguro Garantia nº 024612020000107750031260, expedida pela AUSTRAL SEGURADORA S/A com validade até 21.12.2025, no valor de R$ 5.794.265,48 (cinco milhões, setecentos e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), requerendo a exigibilidade do crédito tributário em discussão, ou, ao menos, para que seja determinada a suspensão de quaisquer medidas que visem a constrição do patrimônio da Embargante, bem como para que os débitos em testilha não configurem óbice a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em favor da Embargante, determinando-se que a Embargada se abstenha de promover a inscrição desses débitos no CADIN ou mesmo a realização de protesto ou sua inscrição no SERASA, até a decisão final do mérito da presente demanda.
Em contrarrazões aos presentes embargos de declaração (evento 17), a União considera ausentes máculas na decisão embargada; alega que não deve prosperar a irresignação recursal, sustentando que não há que se falar em vícios na decisão quando as questões do recurso restaram devidamente examinadas no aresto impugnado, com fundamentos claros e nítidos, configurando a atual pretensão da recorrente em verdadeira tentativa de reapreciação da causa (nítido pedido de retratação), o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios; ressalta precedente do Eg.
STJ no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, se houver encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão; conclui que pretende o Embargante obter novo provimento judicial pelo manejo de inadequado instrumento processual, ao invés do recurso cabível. Requer, por fim, que não sejam recebidos e providos os embargos.
Pleiteia a embargante "sejam sanadas as omissões e obscuridade apontadas, e, consequentemente, seja dado provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal pleiteada". É o relatório.
Decido.
Tempestivos, conheço dos embargos.
O presente recurso tem por objeto, em síntese, (i) a declaração da suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (ii) a suspensão de medidas constritivas visando a cobrança do débito mediante execução fiscal, (iii) que os débitos não impeçam a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa relativa em favor da embargante; (iv) a abstenção de inscrição dos débitos em cadastros.
Sustentou, na apelação, que o periculum in mora consiste na "iminente possibilidade de constrição do patrimônio da apelante". Foi indeferida a medida de urgência.
Em embargos de declaração, alega haver omissão e obscuridade na decisão proferida, e que não foi levado em consideração o pleito urgente para a suspensão da exigibilidade, independentemente da análise do mérito.
A embargante alega não terem sido enfrentadas as questões prejudiciais a fim de que seja reconhecido o direito da Embargante, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão, ou, ao menos, para que seja determinada a suspensão de quaisquer medidas que visem a constrição [de seu] patrimônio. Todavia, não vislumbro a omissão alegada.
O art. 489, §1º, do CPC/2015 traz inovação a respeito da fundamentação das decisões judiciais em geral, considerando-as não fundamentadas nas seguintes hipóteses: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Consoante jurisprudência do Eg.
STJ que tem sido aplicada por esta 3ª Turma Especializada: “O tribunal não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Precedentes: AgInt no REsp 1657139/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018; AgInt no REsp 1679119/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078310-62.2020.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 2/6/2022).
Portanto, a conclusão que se extrai do inciso IV do art. 489, §1º, do CPC/2015 é no sentido de que, se o julgador não considera que determinados argumentos sejam capazes de enfraquecer a conclusão a que se chegou, pautada em motivos considerados suficientes, não está obrigado a enfrentá-los. É o caso.
A decisão em questão encontrou na legislação mencionada argumentos suficientes para o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aguardando-se julgamento definitivo da apelação.
A irresignação da apelante, ora embargante, fundamenta-se em questões que dizem respeito ao mérito do recurso, e serão analisadas em cognição exauriente, enquanto não identificados os requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
Ademais, as razões aduzidas pela apelante já foram analisadas, tanto administrativamente quanto judicialmente, inviabilizando o deferimento da medida de urgência, em sede de antecipação da tutela recursal em apelação.
Embora não seja definitiva a sentença apelada, os entendimentos até então firmados em muito prejudicam a alegação de probabilidade do direito, o que impede a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo apelante.
Em outra vertente, a decisão em questão analisou a argumentação acerca do periculum in mora, prima facie, não comprovado. Cabe consignar que, em consulta ao executivo fiscal n. processo 0045320-45.2016.4.02.5101/RJ, evento 63, DOC1, constata-se que o Juízo [admitiu] a caução oferecida pela Executada, consubstanciada na Apólice de Seguro Garantia nº 024612020000107750031260, emitida por AUSTRAL SEGURADORA S/A, reconhecendo o Seguro-Garantia apresentado como meio idôneo para os fins de garantia do Juízo, a que alude o artigos 9º da Lei nº 6.830/1980, atribuindo efeitos idênticos ao da penhora (artigo 15, I, da Lei nº 6.830/1980), e determinou a suspensão do feito.
Ante o exposto, inexistindo a omissão ou obscuridade apontadas, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para julgamento. -
16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/06/2025 13:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/06/2025 17:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
04/06/2025 17:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2025 17:25
Juntada de Petição
-
03/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/06/2025 11:58
Juntado(a)
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 10:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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23/05/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
07/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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07/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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