TRF2 - 5053337-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053337-67.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: JORGE MORAIS ALEXANDRE JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) TRIBUTÁRIO. adicional intervalo/HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017).
JURISPRUDÊNCIA STJ.
TEMA 306 TNU.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao RECURSO, com a consequente REFORMA da SENTENÇA, no sentido de excluir a rubrica HRA (adicional intervalo) da incidência do Imposto de Renda, a partir da data de entrada em vigor da Lei 13.467/17.
Condeno a Ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, desde a Lei n.º 13.467/17, observada a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento desta ação.
Sobre o valor dos atrasados, deverá incidir a SELIC, desde a data em que efetuado cada recolhimento, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para tributos, devendo os mesmos estarem limitados ao teto dos juizados especiais federais, considerando a renuncia apresentada, conforme disposto nos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária e do Tema 1030 do STJ.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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16/09/2025 15:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/09/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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10/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053337-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE MORAIS ALEXANDRE JUNIORADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAIndefiro a gratuidade de Justiça Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, mantendo-se a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional Hora Repouso Alimentação.
Assim, também improcedente a metodologia de cálculo de eventuais valores que lhe sejam devidos pela procedência desta ação, pretendida conforme a planilha apresentada pelo(a) Autor(a) .
Sem custas ou honorários (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º). -
28/07/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 23:44
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053337-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE MORAIS ALEXANDRE JUNIORADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)DESPACHO/DECISÃOAnote-se a inexistência da prevenção .
Registre-se o sigilo (nível 1) sobre os documentos médicos e/ou DIRPFs do(a) Autor(a) acostado(s) aos autos. difiro a apreciação da gratuidade da Justiça para o momento da sentença . dê-se vista ao(à) Autor(a) -
25/06/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:24
Decisão interlocutória
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09/06/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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