TRF2 - 5046399-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4
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27/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046399-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERONICA CRISTIANE LINS CARDOSOADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)AUTOR: VERA REGINA CARDOSO DA SILVAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)AUTOR: VALERIA CRISTINA CARDOSO DIASADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO 1- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial porque a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e, no caso dos autos, não veio devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais1. 2- Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3202 c/c art.3213, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3214): 2.1- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho pela parte autora ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 3- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 4- Com a juntada dos termos de renúncia, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 4.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 4.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 6- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 2.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 4.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
16/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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