TRF2 - 5050347-06.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050347-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALICE SENA MUZYADVOGADO(A): CINTIA PAULA ALVES (OAB RJ240847)AUTOR: JULIANA DA SILVA SENAADVOGADO(A): CINTIA PAULA ALVES (OAB RJ240847) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nada a prover, por ora, quanto à tutela de urgência, dada a formulação do pedido para a apreciação da implantação do benefício após a juntada dos laudos técnicos. À Secretaria para alterar o status da tutela na Capa dos Autos. Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) traga aos autos laudo escolar de avaliação e desempenho. b) apresente cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) apresentados junto ao INSS, contemporâneos à data do requerimento administrativo. c) comprove que possui inscrição ativa contemporânea à data do requerimento administrativo, em 08/01/2025, ou a data da última inscrição feita em Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com descrição do núcleo familiar. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
12/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:32
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 06:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 02:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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