TRF2 - 5004282-90.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004282-90.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MATHEUS SIMOES CAETANO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na data de atualização do Cadúnico, em 29/02/2024, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) revertida à parte autora.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
17/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MATHEUS SIMOES CAETANO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO as partes para ciência e oportunidade de manifestação acerca do mandado de investigação social cumprido, para os fins do já previsto no despacho retro, abaixo reproduzido (trecho de interesse):"(...) Com a vinda do mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da avaliação, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos. Quanto ao INSS, deverá se manifestar, desde logo, sobre a possibilidade de conciliação." -
25/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
26/03/2025 19:13
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
13/12/2024 19:13
Juntado(a)
-
14/10/2024 17:49
Juntada de Petição
-
14/10/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/09/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/09/2024 15:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2024 05:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 05:56
Não Concedida a tutela provisória
-
10/09/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 14:49
Despacho
-
25/07/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 12:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/07/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/07/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2024 18:58
Despacho
-
08/07/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004664-82.2021.4.02.5004
Maria Tereza Jesus das Dores
Delva Maria da Silva Soares
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011559-20.2025.4.02.5101
Jardim Hibisco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032425-25.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003897-48.2024.4.02.5001
Joel Pereira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 08:28
Processo nº 5005337-76.2024.4.02.5002
Lucia Maria de Oliveira Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00