TRF2 - 5005194-20.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005194-20.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: WALDINEIA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA VITAL ANTUNES (OAB RJ063529) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Cumprido, prossiga-se nos seguintes termos: I.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Havendo necessidade, autorizo a Secretaria a agendar audiência por ato ordinatório.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência implicará extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, e que deverá trazer as testemunhas independente de intimação judicial, bem como juntar todas as provas necessárias a comprovar suas alegações, inclusive alguma eventualmente requerida em contestação. VI- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:19
Determinada a intimação
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21/07/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 19:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/07/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005194-20.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: WALDINEIA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA VITAL ANTUNES (OAB RJ063529) DESPACHO/DECISÃO A fixação do valor da causa segue norma de ordem pública e, portanto, este não pode ser arbitrado voluntária e aleatoriamente pela parte autora, que deve obedecer aos comandos contidos nos artigo 291 e 292 do Código de Processo Civil, de forma a traduzir efetivamente a vantagem econômica pretendida.
Não há nos autos planilha de cálculos que demonstre qual o valor da renda mensal inicial pretendida após aplicação da revisão requerida, tampouco há informações sobre a exclusão dos valores em atraso das parcelas de benefício recebidos pelo autor.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos planilha que esclareça, ainda que de forma simplificada, quais os valores que entende devidos.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área contábil ou financeira.
A ausência de manifestação no prazo fixado ensejará a conversão do rito para o dos Juizados Especiais Federais.
Por fim, cumpre informar que caso o benefício econômico pretendido seja inferior a 60 salários mínimos, a parte autora deverá apresentar termo de renúncia devidamente datado e assinado. Sem prejuízo: I- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): informar seu endereço eletrônico, conforme determinado pelo artigo 319, II, do CPC/2015;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante; II- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado, com algum dos documentos listados a seguir de forma exemplificativa, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a) visto que a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do artigo 16 da Lei 8.213/91, com redação dada a MP 871/2018 e pela Lei 13.846/2019, em vigor em 18/01/2019 e 18/06/2019, respectivamente): - comprovante de residência do falecido e do requerente datados de menos de 2 anos antes do óbito; - declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; - certidão de nascimento de filhos em comum; - certidão de casamento religioso; - comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; - contrato de união estável; - fotos recentes do casal; - apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; - cópia de perfis de redes sociais; - Prontuário/ficha do programa de Saúde da Família que demonstre a relação de união estável; - quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. -
25/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:34
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 13:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 12:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 10:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/05/2025 13:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 13:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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