TRF2 - 5004942-38.2025.4.02.5103
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:58
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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06/08/2025 12:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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23/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004942-38.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRA DO ROSARIO OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALESSANDRA DO ROSÁRIO OLIVEIRA BARBOSA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII, em que objetiva a análise e julgamento do requerimento administrativo protocolado sob o nº 1199093709, referente ao processo nº 44235.744369/2022-63 concernente ao pedido de pensão por morte.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Aduz, em síntese que: i. em 27/08/2022, ingressou com recurso ordinário, por meio do protocolo nº 364766230, da decisão que indeferiu seu pedido de pensão por morte; ii. em 03/08/2023, o recurso foi conhecido e provido através do acórdão nº 19 JR/9514/2023; iii. em 09/08/2023, opôs embargos de declaração através do protocolo nº 1199093709; iv. em 20/02/2025, foi conhecido e provido através do acórdão nº 19 JR/1583/2025; v. todavia, até o presente momento, não houve a conclusão da tarefa para cumprimento do acórdão.
Inicial acompanhada de documentos (evento 1). É o relatório.
Decido.
II.
Da gratuidade de justiça A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica.
A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que este juízo, para o deferimento da gratuidade de justiça, utiliza como critério a aferição de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao do limite de isenção do imposto de renda.
A parte autora aduz ser do lar, o que evidencia a sua ausência de capacidade de arcar com as despesas do processo.
Assim, defiro a gratuidade de justiça.
Do pedido liminar O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso presente, verifica-se que a parte impetrante opôs recurso ordinário em 27/08/2022 contra a decisão do INSS que indeferiu seu pedido de pensão por morte previdenciária.
Em 03/08/2023, o referido recurso foi conhecido e provido, cuja decisão foi embargada em 09/08/2023.
Não obstante os aclaratórios tenham sido julgados em 20/02/2025 pela 19ª Junta de recurso (v. evento 1, processo administrativo 8), até o momento, não houve a conclusão da tarefa para cumprimento do acórdão, encontrando-se com status de “EM ANÁLISE”.
Os documentos comprovam que a autarquia previdenciária, até o presente momento, ainda não finalizou o requerimento administrativo, o que configura violação à garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB). A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas.
Confira-se: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Sob esse enfoque, cumpre assinalar que o INSS editou a Instrução Normativa n. 128, de 28 de março de 2022, ratificando a adoção do mesmo regramento introduzido pela Lei n. 9.784/99. Senão vejamos: Art. 523.
Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. § 3º O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.
Na medida em que o processo administrativo está paralisado sem qualquer justificativa, por aproximadamente 5 meses (desde 20/02/2025), reconhece-se primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão veiculada.
Sobre o assunto, vale conferir a jurisprudência do Eg.
TRF da 2ª Região, em destaque: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que seja proferida decisão final a respeito do pedido administrativo de restabelecimento de benefício assistencial (LOAS) da impetrante, protocolado em 12/09/2017. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança requerida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da ora impetrante se encontrava ainda sem resposta na data do ajuizamento do ajuizamento do presente mandado de segurança, e mesmo na data da sentença (10/09/2018), e a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que também não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º 1 da Lei nº 9.784/1999), da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-2 - REOAC: 02089704020174025101 RJ 0208970-40.2017.4.02.5101, Relator: GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Aliado a essa circunstância, não se pode desconhecer que o pedido liminar também se reveste de manifesta urgência, porque a demora injustificada da parte impetrada, em concluir o processo administrativo, enseja óbice à percepção de valores de natureza alimentar, comprometendo a própria subsistência da parte impetrante.
Assim, sendo líquido e certo o direito da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias para a conclusão do requerimento em questão, protocolado sob o nº 1199093709, referente ao processo nº 44235.744369/2022-63, no prazo de 30 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante.
III.
Ante o exposto: 1) ACOLHO a competência da 24ª Vara Federal para processar e julgar o feito. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça. ANOTE-SE. 3) DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias para a conclusão do requerimento em questão, protocolado sob o nº 1199093709, referente ao processo nº 44235.744369/2022-63, no prazo de 30 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante. 4) INTIME-SE a Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB/SRIII) do INSS para cumprir a determinação judicial no prazo acima.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, nos moldes do art. 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, II).
Em seguida, ao MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Após, CONCLUSOS para sentença. -
15/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:42
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004942-38.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: ALESSANDRA DO ROSARIO OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): NADIA DE SOUZA COSTA (OAB RJ124909) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
17/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:43
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO24F)
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12/06/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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