TRF2 - 5108915-49.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:31
Juntada de Petição
-
11/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
19/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 18:41
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 07:58
Juntada de Petição
-
13/08/2025 18:30
Juntada de Petição
-
05/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
05/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
28/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
28/07/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/07/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108915-49.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ SERGIO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELLE DIAS SILVEIRA (OAB RJ121152)ADVOGADO(A): GRAZIELA SUELI MENINI (OAB RJ121085) DESPACHO/DECISÃO No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, verifica-se, por meio da análise dos comprovantes acostados nos autos (evento 1), que, além dos rendimentos do autor superarem o importe mensal de isenção do Imposto de Renda da pessoa física, extrapolam o critério do teto dos benefícios do RGPS para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos.
Tal orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelo julgado abaixo: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ACESSO À JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DISTINÇÃO.
CRITÉRIOS. 1.
Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3.
A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4.
A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5.
A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6.
Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.7.
O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8.
A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9.
Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça.
A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.
A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022)." Logo, não resta demonstrado nos autos que o autor não possui condições econômicas de arcar com as custas do presente processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Nada obstante, defiro a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a idade do autor.
Prossiga-se tal como determinado no evento 52. -
25/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 13:41
Decisão interlocutória
-
25/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 06:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
25/07/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
24/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 12:56
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108915-49.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ SERGIO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELLE DIAS SILVEIRA (OAB RJ121152)ADVOGADO(A): GRAZIELA SUELI MENINI (OAB RJ121085) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se designação de perícia.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 18/06/2025 -
20/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 18:32
Despacho
-
18/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108915-49.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ SERGIO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELLE DIAS SILVEIRA (OAB RJ121152)ADVOGADO(A): GRAZIELA SUELI MENINI (OAB RJ121085) DESPACHO/DECISÃO Segundo a União - Fazenda Nacioanl, "se pode confundir doença crônica com doença grave", ou seja, na sua dicção, a parte autora não padeceria de qualquer moléstia grave arrolada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 (Evento 30), a determinar a improcedência dos pedidos.
Dentro dessa perspectiva, diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na realização de prova pericial, pois que necessário conhecimento técnico especializado para esclarecer o fato em litígio, de acordo com o artigo 464 do Código de Processo Civil, ou prefere a apreciação da controvérsia no estado em que se encontra.
Deve, ainda, apresentar as declarações de ajuste anual do IRPF, exercícios 2025, 2024, 2023, 2021 e 2020, seja pela falta de ilegibilidade das apresentadas, seja pela não apresentação de algumas.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 10/06/2025 -
10/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 19:18
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2025 09:51
Juntada de Petição
-
16/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 11:36
Despacho
-
15/05/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/05/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 15:45
Determinada a intimação
-
08/05/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/03/2025 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/03/2025 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/01/2025 12:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
-
22/01/2025 12:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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22/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 18:14
Decisão interlocutória
-
19/12/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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