TRF2 - 5104205-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104205-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS VINICIUS MORAES DOS SANTOS ALVIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB RJ186466)AUTOR: ALINE MORAES DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB RJ186466) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Verifico que, quando da propositura da demanda (11/12/2024 - Capa do Processo), a parte autora estava com sua inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, cuja última atualização havia sido feita em 21/08/2023 (evento 1, CNIS7).
Como se sabe, "são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento", nos termos do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.846/2019.
O Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, dispõe que (g/n): Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) O Decreto nº 6.135/2007, que regulamentava o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, previa o seguinte (g/n): Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O Decreto nº 6.135/2007 foi revogado pelo Decreto nº 11.016/2022, que passou a regulamentar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, prevendo, em seu art. 12, que: Art. 12. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Da mesma maneira, entende a TNU que "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019" (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG, Rel.: Juiz Federal Caio Moyses de Lima, Rel. p/ acórdão: Juiz Federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 26/04/2024).
Não há nos autos quaisquer informações acerca de posteriores atualizações do inscrição da autora no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único. 1 - Assim sendo, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, comprovar que foram feitas atualizações no seu Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único posteriores àquela mencionada no evento evento 1, CNIS7.
Deve a parte autora comprovar que durante todo o curso do processo manteve seu Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único atualizado. 2 - Cumprido, dê-se vista ao INSS. 3 - Nada mais requerido ou caso não seja apresentada qualquer documentação pela parte autora, voltem os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/09/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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20/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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20/08/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104205-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS VINICIUS MORAES DOS SANTOS ALVIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB RJ186466)AUTOR: ALINE MORAES DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB RJ186466) DESPACHO/DECISÃO Convertido julgamento em diligência.
Nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar acerca do feito, em razão do interesse de incapaz.
Retifique-se o valor da causa para R$ 22.592,00.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. . -
13/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104205-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS VINICIUS MORAES DOS SANTOS ALVIM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB RJ186466)AUTOR: ALINE MORAES DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB RJ186466) DESPACHO/DECISÃO Como se pode observar o benefício foi indeferido pelo motivo: Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, e a perícia social foi realizada pelo INSS (evento 50, PROCADM, fl. 39).
A TNU, ao julgar incidente de uniformização como representativo da controvérsia (Tema 187), firmou a seguinte tese “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Sendo assim, realizada a avaliação social pelo INSS há menos de dois anos (17/08/2024) e não tendo sido apresentada impugnação específica e fundamentada, deixo de determinar a verificação socioeconômica da parte autora.
Assim, venham conclusos para sentença. -
10/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:11
Decisão interlocutória
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10/06/2025 16:34
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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14/05/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/05/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 15:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/04/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO12F)
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03/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/04/2025 11:32
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 14:59
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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06/02/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS VINICIUS MORAES DOS SANTOS ALVIM <br/> Data: 24/03/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perit
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06/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:13
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12F para CEPERJA-RJ)
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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30/01/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 09:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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18/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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