TRF2 - 5003981-37.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
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13/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 07:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 06:52
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003981-37.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MARIA DA PENHA KERKOVSKYADVOGADO(A): THAINANN SESANA MARCHESINI (OAB ES020078)ADVOGADO(A): ANDRE FERREIRA SIMONASSI (OAB ES020376)ADVOGADO(A): FRANCIELI ANGELI (OAB ES023713)ADVOGADO(A): FRANCINI BERGAMINI (OAB ES036383) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM Juiz Federal, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional da Segunda Região para processamento e julgamento do recurso interposto, conforme disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. -
19/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003981-37.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARIA DA PENHA KERKOVSKYADVOGADO(A): THAINANN SESANA MARCHESINI (OAB ES020078)ADVOGADO(A): ANDRE FERREIRA SIMONASSI (OAB ES020376)ADVOGADO(A): FRANCIELI ANGELI (OAB ES023713)ADVOGADO(A): FRANCINI BERGAMINI (OAB ES036383)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos do quadro abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, DEFIRO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Condeno o INSS em honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3.º, I e § 4º, II, do CPC.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TRF2.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
11/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 10:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:44
Decisão interlocutória
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21/03/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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13/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/11/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA PENHA KERKOVSKY <br/> Data: 03/10/2024 às 17:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Te
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26/08/2024 13:43
Despacho
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23/08/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 11:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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