TRF2 - 5002964-63.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002964-63.2024.4.02.5005/ES RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTARECORRIDO: FHELIPE MANTOVANI FEREGUETTI (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO DO INSS.
Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 17 de setembro de 2025. -
17/09/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 21:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/09/2025 17:19
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
11/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002964-63.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 899) RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: FHELIPE MANTOVANI FEREGUETTI (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) PERITO: FERNANDO GABURRO MARANGONHA PERITO: FREDSON REISEN Publique-se e Registre-se.Vitória, 10 de setembro de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
10/09/2025 19:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
02/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002964-63.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: FHELIPE MANTOVANI FEREGUETTI (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) ATO ORDINATÓRIO Informo que o presente feito foi incluído em pauta para sessão de julgamento, conforme dados do evento retro lançado - no qual pode ser observada a data, horário e número sequencial do processo na pauta de julgamento - e nos seguintes termos: Com base na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00008 de 12/03/2020, nº TRF2-RSP-2020/000010 de 15/03/2020 e TRF2-RSP-2020/000011 de 16/03/2020, TRF2-RSP-2020/000012 de 26/03/2020 e, ainda, o Decreto Estadual nº4593-R de 13/03/2020, que tratam das precauções que envolvem a notória pandemia declarada sobre o COVID-19 (infecção humana pelo novo Coronavírus) e com o fito de se evitar sua propagação, informo, também, que a sessão ordinária desta Turma Recursal acontecerá de maneira virtual, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020 e Resolução nº314 do CNJ de 20/04/2020, ficando desde já intimadas todas as partes envolvidas e seus respectivos patronos sobre a referida alteração (sem possibilidade de participação presencial e/ou sustentação oral) e, caso discordem desse formato, deverão requerer nos autos, até às 19 horas do dia anterior a esta sessão, seu adiamento para a próxima pauta de sustentação por teleconferência, ainda a ser designada/agendada.
Ressalte-se que somente será deferido o pedido para aqueles que requererem o adiamento e informarem que pretendem sustentar oralmente nestes autos, único respaldo que poderia ofender a ampla defesa e contraditório. Outrossim, diante do art. 5º, parágrafo único da Resolução do CNJ nº314, de 20/04/2020, os advogados que requererem a retirada desta pauta para sustentação (por petição no processo), desde já, ficam cientes de que serão novamente intimados(as) para sessão específica com essa finalidade (teleconferência), conforme Resolução TRF2-RSP-2020/00016 de 22/04/2020, ainda a ser designada e organizada/dividida por dia/advogado(a) pela plataforma eletrônica do CNJ (Zoom Vídeo). Ressalvo, no entanto, que a anterior faculdade de os advogados solicitarem a retirada de pauta para futura sessão presencial, nos termos do art. 3º da TRF2-RSP-2020/000002 de 08/01/2020, foi suplantada pelos termos do art. 1º, § 1.º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 que, diante da atual exceção, tornou a sessão virtual equivalente à presencial.
Portanto, àqueles que solicitarem a sustentação oral deverão ter ciência que o ato se efetivará por meio de teleconferência na forma aqui discriminada.
Por fim e a título de sugestão, convido a todos os advogados(as) a acompanharem as notícias e/ou informações importantes destas Turmas Recursais (ordem cronológica de conclusão por relator, boletins de jurisprudência, calendário de sessões, enunciados e ficha de sustentação oral) no site https://www.jfes.jus.br/institucional/turmas-recursais/ ou mesmo pelo Instagram, na conta oficial desta Seção Judiciária da Justiça Federal do Espírito Santo: jfes_oficial. -
28/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/08/2025 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 899
-
21/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
21/08/2025 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
-
20/08/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 06:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
19/08/2025 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/08/2025 15:42
Determinada a intimação
-
18/08/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 10:58
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
23/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002964-63.2024.4.02.5005/ES AUTOR: FHELIPE MANTOVANI FEREGUETTIADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
08/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002964-63.2024.4.02.5005/ESAUTOR: FHELIPE MANTOVANI FEREGUETTIADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 640.502.468-0 (DIB 06/06/2024), com RMI a ser calculada administrativamente.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo de 30 dias.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal.
Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
O INSS deverá ressarcir os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/02/2025 13:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/01/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/01/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/01/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/01/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 15:10
Juntada de Petição
-
28/12/2024 18:54
Juntada de Petição
-
13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/10/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/10/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FHELIPE MANTOVANI FEREGUETTI <br/> Data: 12/11/2024 às 09:30. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear
-
08/10/2024 14:37
Despacho
-
07/10/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/09/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
28/08/2024 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/08/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
07/08/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2024 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2024 08:19
Juntada de Petição
-
02/08/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FHELIPE MANTOVANI FEREGUETTI <br/> Data: 26/08/2024 às 11:45. <br/> Local: Sala de Perícias da VFCOL - Avenida Brasil, 232 - Bairro: Lacê - CEP: 29703-032 - Fone: (27)2101-7600 <br/> Perito: FE
-
19/07/2024 08:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 18:03
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/07/2024 15:17
Despacho
-
11/07/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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