TRF2 - 5043029-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 13:46
Determinada a intimação
-
05/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 16:23
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043029-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GERALDO MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA MUNHOZ (OAB SP311810) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante do valor atribuído à causa pela parte autora, FIXO o rito dos Juizados Especiais Federais para a tramitação do feito. 2.
Ressalto que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, ante o disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, e está limitada a causas de valor não superior a sessenta salários mínimos. 3.
Proceda a secretaria à alteração do rito para Procedimento do Juizado Especial. 4.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a declaração de renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação. 5.
Cumprido, dado que há pedido de reconhecimento de período laborado como vigilante, suspenda-se a tramitação processual do presente feito, conforme decisão proferida pelo Exmo.
Min.
Luiz Fux no RE 1.368.225, até julgamento do paradigma relacionado ao Tema 1209 (Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019). -
10/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/06/2025 17:21
Determinada a intimação
-
10/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057705-22.2025.4.02.5101
Marli de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008763-64.2023.4.02.5121
Ana Cristina Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002964-63.2024.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Fhelipe Mantovani Fereguetti
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 13:22
Processo nº 5002450-61.2025.4.02.5107
Kaleo da Silva Valoz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lara Verbeno Sathler
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 15:49
Processo nº 5001547-50.2025.4.02.5002
Gabriela Cassano Viana da Silva
Uniao
Advogado: Gabriel Maia Viana da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 14:55