TRF2 - 5088619-06.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088619-06.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOELMA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): FABIANA DE ABREU CARMO SANTOS (OAB RJ171540)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Intimem-se. -
29/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088619-06.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOELMA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): FABIANA DE ABREU CARMO SANTOS (OAB RJ171540) DESPACHO/DECISÃO Evento 35: Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica com outro perito, pois o laudo apresentado e os demais elementos contidos nos autos são suficientes ao julgamento do feito.
Além do mais, a irresignação da parte autora, no particular, se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito judicial, vez que inexiste nos autos irregularidade no laudo pericial ou comprovação de que o perito não possuía habilitação e conhecimentos técnicos para a realização da prova.
Também, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos produzidos nos autos.
O fato de haver divergência entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elide a eficácia do laudo produzido em Juízo.
O laudo pericial judicial sempre será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes Além de tudo, não basta que o autor demonstre sua inconformidade com o laudo pericial, ainda que tenha sido avaliado por perito médico do trabalho, que, no entender deste magistrado, tem plenas condições de atestar incapacidade laborativa ou indicar a necessidade de que o periciando seja avaliado por especialista, o que não ocorreu neste caso. Por último, há restrição legal para determinação de outra perícia, conforme o disposto no artigo 1º, §4º da Lei nº 14.331/2022, o qual determina que: §4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
Dê-se ciência à parte autora da referida decisão.
Após, venham conclusos para sentença. INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
11/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:36
Determinada a intimação
-
10/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/04/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/04/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
02/04/2025 17:17
Determinada a intimação
-
29/01/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/12/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/12/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/12/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/12/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/11/2024 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
13/11/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2024 04:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/11/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 17:19
Determinada a intimação
-
11/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOELMA SANTOS DA SILVA <br/> Data: 03/12/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE A
-
30/10/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002569-31.2025.4.02.5104
Luis Fernando Juliao Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: David Loureiro Selvatti Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 09:30
Processo nº 5002255-46.2025.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5099046-62.2024.4.02.5101
Julio Cezar de Oliveira Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eliel Santos Jacintho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 16:11
Processo nº 5000743-10.2024.4.02.5102
Regina Maria Fernandes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/01/2024 13:23
Processo nº 5072086-40.2022.4.02.5101
Marco Andre Silva de Oliveira
Conselho Regional dos Representantes Com...
Advogado: Antonio Jorge Americo de Moura Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00