TRF2 - 5037934-72.2022.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
17/07/2025 08:14
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2025 10:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Refer. ao Evento: 36 Número: 50173524620254025001
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037934-72.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: ROSANGELA AGOSTINHOADVOGADO(A): SANDRA GOMES DA SILVA (OAB ES022092) DESPACHO/DECISÃO A executada apresentou, no evento 33, DOC1, EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pois bem.
Primeiramente, esclareço que os embargos à execução configuram ação autônoma e dependente da ação principal (demanda executiva), nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
Assim, há que ser intimada a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a correta interposição dos embargos à execução em autos apartados, distribuindo-os por dependência a este feito, sob pena de desconsideração da peça por erro grosseiro.
Outrossim, destaco que não haverá prejuízo ao embargante, porquanto a certificação de prazo levará em consideração a data de protocolo eletrônico do evento 123.
Intime-se para as providências pertinentes.
De todo modo, para que não se alegue nenhum prejuízo, intime-se o executado para dizer se prefere que a referida peça (do evento 123, intitulada como EMBARGOS À EXECUÇÃO) seja recebida como EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE.
Sendo esta a hipótese, a peça será acolhida nos autos para análise e decisão.
Contudo, esclareço desde já que a exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios prima facie identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou mesmo a sua própria existência, vícios esses que poderiam ser conhecidos ex officio pelo próprio Juízo, independentemente de dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Quanto ao pedido de desbloqueio, embora este juízo possa analisar nestes autos, a executada não juntou comprovação de que a verba bloqueada se trata seja impenhorável, razãõpela qual indefiro o requerimento de desbloqueio. Intime-se.
Decorrido o prazo: 1) se manifestado interesse no recebimento da peça do evento 123 como exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação em prazo de 10 (dez) dias, depois, voltem-me conclusos para decidir; 2) não havendo manifestação do executado, exclua-se a peça do evento 13 e voltem-me conclusos para determinações pertinentes ao prosseguimento do feito. 3) Proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial. -
10/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 10:46
Juntada de Petição
-
21/03/2025 15:50
Juntada de Petição - ROSANGELA AGOSTINHO (ES022092 - SANDRA GOMES DA SILVA)
-
21/03/2025 09:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
17/02/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2025 18:22
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
22/11/2024 14:19
Juntada de peças digitalizadas
-
18/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:07
Determinada a intimação
-
13/06/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/05/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
30/11/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
16/11/2023 08:10
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
29/08/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
-
06/07/2023 16:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/04/2023 14:11
Determinada a citação
-
24/04/2023 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2023 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:50
Determinada a intimação
-
08/04/2023 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2023 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 14:33
Determinada a intimação
-
03/03/2023 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/12/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057614-63.2024.4.02.5101
Carlos Gualberto
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Lucas Odilon Farias Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007319-22.2024.4.02.5101
Douglas Alves Ribeiro
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2024 12:52
Processo nº 5054992-74.2025.4.02.5101
Ana Gabriela Rocha Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025649-76.2024.4.02.5001
Ednar das Gracas Magevski
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 13:54
Processo nº 5003929-96.2024.4.02.5116
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Julia Ferreira Motta
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 10:52