TRF2 - 5003929-96.2024.4.02.5116
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJJUS502
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05/08/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003929-96.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: JULIA FERREIRA MOTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): POLIANA BRAGA DA CUNHA GUIMARAES (OAB RJ206365) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 85), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária (NB 638.140.550-7) desde 15/02/2022 (DER) até 08/06/2022.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, que deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios." O recorrente alega que a data de início do benefício (DIB) fixada na sentença deve ser alterada para a data de entrada (DER) do requerimento administrativo subsequente, já que o requerimento adotado como parâmetro pelo Magistrado foi indeferido pelo não comparecimento da recorrida à perícia médica agendada.
A recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente não foram apresentadas na contestação (ev. 10) ou antes da sentença, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:24
Não conhecido o recurso
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18/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003929-96.2024.4.02.5116/RJRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: JULIA FERREIRA MOTTAADVOGADO(A): POLIANA BRAGA DA CUNHA GUIMARAES (OAB RJ206365)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 11/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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11/06/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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19/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 17:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/04/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
16/04/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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16/04/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/04/2025 12:35
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 58
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07/04/2025 15:58
Juntada de Petição
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06/04/2025 22:48
Juntada de Petição
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04/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/03/2025 13:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
29/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 62
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 59, 60 e 62
-
19/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 61
-
11/12/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/12/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIA FERREIRA MOTTA <br/> Data: 28/02/2025 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
-
11/12/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/12/2024 10:20
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 43
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 44
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/11/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/11/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/11/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIA FERREIRA MOTTA <br/> Data: 19/02/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE TERRA
-
14/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:00
Decisão interlocutória
-
13/11/2024 09:58
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Conclusos para julgamento - 11/11/2024 12:34:59)
-
12/11/2024 18:57
Juntada de Petição
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07/11/2024 10:36
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 22
-
06/11/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/10/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/10/2024 14:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/10/2024 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIA FERREIRA MOTTA <br/> Data: 06/11/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: DANIELLE TEIXEIRA RODRIGUES VIEIRA
-
26/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/09/2024 15:17
Juntada de Petição
-
05/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 18:48
Despacho
-
02/09/2024 09:31
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2024 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2024 16:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2024 15:49
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 15:34
Determinada a citação
-
12/08/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 14:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS502J)
-
12/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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