TRF2 - 5036056-44.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036056-44.2024.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DA PENHA MONTEIRO (Curador)ADVOGADO(A): ALINE BRAGIO (OAB ES018312)AUTOR: MARCOS VINICIUS MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALINE BRAGIO (OAB ES018312)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 28/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
05/09/2025 14:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2025 17:06
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 52
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 49 e 52
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29/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 45, 51 e 50
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036056-44.2024.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DA PENHA MONTEIRO (Curador)ADVOGADO(A): ALINE BRAGIO (OAB ES018312)AUTOR: MARCOS VINICIUS MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALINE BRAGIO (OAB ES018312)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 24/07/2025 - RESPOSTA -
25/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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25/07/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS VINICIUS MONTEIRO <br/> Data: 27/08/2025 às 14:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar -
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25/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:29
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036056-44.2024.4.02.5001/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DA PENHA MONTEIRO (Curador)ADVOGADO(A): ALINE BRAGIO (OAB ES018312)AUTOR: MARCOS VINICIUS MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALINE BRAGIO (OAB ES018312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por MARCOS VINICIUS MONTEIRO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do pedido de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Manoel Vieira Monteiro, por ser filho maior inválido.
Requer danos morais.
Afirma que não possui capacidade laborativa, pois é acometido por “epilepsia convulsiva generalizada de difícil controle e crises de ausência".
Aduz que requereu a pensão por morte, contudo, registra que seu pedido foi indeferido addministrativamente por não ter sido comprovada a invalidez.
Inicial instruída com documentos.
Evento 03, em que o Juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
Contestação, evento 12, em que o INSS fez um breve relato sobre a legislação aplicável ao tema e requereu a improcedência do pleito inicial.
Réplica, evento 17.
Parecer do MPF, evento 28.
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao pleito de danos morais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, reporto-me à RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que no artigo 39, inciso I, dispõe sobre a competência material das varas federais cíveis, no âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, para dizer que esta 2ª Vara Federal Cível não tem competência para o ajuizamento de ação cuja matéria seja remanescente.
Vejamos: Art. 39.
No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência em razão da matéria das Varas Federais Cíveis está assim distribuída: I - a 1ª, a 2ª e a 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária, previdenciária; sobre servidores públicos civis; e sobre concorrência e comércio internacional; II - a 4ª e a 5ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente: a) à 4ª Vara processar requerimento de entrega de certificado de naturalização; (NR) b) à 5ª Vara processar e julgar as ações civis, assim como os incidentes processuais, que tenham por fundamento a Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, aprovada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.413, de 14 de abril de 2000, e cujo objeto esteja relacionado à pretensão ou medida concernente ao sequestro internacional de crianças, bem como àquelas que tenham por fundamento a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 56.826, de 02 de setembro de 1965. §1º.
Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa e os acordos de não persecução civil na respectiva matéria. §2º.
Observado o §1º, incluem-se, na competência descrita no inciso I, todas as ações envolvendo as referidas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas, abrangendo as relativas à liberação de mercadorias, cuja retenção tenha ocorrido por algum motivo tributário, como pagamento de tributo, pagamento de caução quando o importador estiver sob investigação Especial do fisco, declaração incorreta de quantidades ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá imposto de importação ou outro tributo, bem assim as relacionadas com a anulação de pena de perdimento de bens aplicada com base no Regulamento Aduaneiro. É inegável que, nos presentes autos, o requerente busca a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, com amparo nos arts. 5º, incisos V e X, c/c o art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988.
Ou seja, o pedido diz respeito à responsabilidade civil do Estado, amoldando-se, pois, dentre as matérias remanescentes a que se reporta o supra-transcrito provimento.
Vale destacar que os Tribunais Regionais Federais Superiores têm jurisprudência no sentido de que a competência especializada das Turmas e das Varas a que se atribuiu o julgamento das matérias previdenciária e relativa a servidores públicos não abarca as demandas indenizatórias, fundadas na responsabilidade civil do Estado, ainda que os fatos supostamente lesivos tenham como pano de fundo relações estatutárias ou previdenciárias.
Nesta linha, vale transcrever os seguintes julgados: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1.
O pedido do autor está exclusivamente relacionado à matéria de responsabilidade civil do Estado, com fundamento no art. 37, § 6º da Constituição Federal, e objetiva indenização decorrente de eventuais atos ilícitos da autarquia federal.
Logo, a demanda versa sobre direito relativo ao campo do direito administrativo, sem que exista natureza previdenciária no processo em questão. 2.
Nota-se que não se discute a qualidade de segurado do autor, visto que a concessão do benefício foi analisada nos autos de mandado de segurança nº 1999.61.00.014696-9, mas tão somente os eventuais danos suportados frente à demora na disponibilização do benefício. 3.
As varas previdenciárias são especializadas, nos termos do art. 2ºdo Provimento nº 186/99 da Justiça Federal, foram criadas para tratar de processos que versem unicamente sobre benefícios previdenciários. 4.
Incompetência absoluta da Vara Especializada.
Precedente desta Corte. 5.
Apelação e remessa oficial providas. (APELREEX 00099865320084036183APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1563305 DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA TRF3 SEXTA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016) PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1.
A competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária se refere à matéria previdenciária stricto sensu.
Se o tema proposto na lide desborda dessa matéria - como é o caso dos autos -, a competência será das Turmas de Direito Administrativo. 2.
A matéria em apreço reveste-se de caráter administrativo, uma vez que a pretensão é referente à indenização por danos morais em razão da atuação da Administração Pública, o que afasta a existência de qualquer lide de matéria previdenciária. (AC 200771200001990 AC - APELAÇÃO CIVEL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE TRF4 SEXTA TURMA D.E. 05/05/2010) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.
I - Tratando-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da aquisição de LER (lesão por esforços repetitivos), em razão de não terem sido fornecidas à apelada adequadas condições de trabalho, essenciais ao não agravamento da moléstia, bem como pelo descumprimento do prazo estabelecido no art. 188, § 1º, da Lei 8.112/90, verifica-se que se trata de discussão acerca de se reconhecer ou não a responsabilidade civil da Universidade, firmando, portanto, a competência para o processamento e julgamento do referido recurso da Turma integrante da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. II - O art. 8º, § 3º, inc.
VII, do RI/TRF-1ª Região estabelece que é da competência da Eg.
Terceira Turma desta Corte o processo e julgamento dos feitos relativos à responsabilidade civil. III - Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência da Desembargadora Federal suscitada, integrante da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. (TRF 1ª REGIÃO.
CC – 199938000330667.
DJ DATA: 1/9/2006.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
PERDAS E DANOS POR FALSO DIAGNÓSTICO MÉDICO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM MATÉRIA ESPECIALIZADA. - Embora a questão se tenha originado de suspensão de aposentadoria por invalidez, não se trata de matéria de ordem previdenciária, e sim de responsabilidade civil, se a pretensão autoral é, na realidade, no sentido de haver perdas e danos da autarquia, que, segundo alega, afastou-a das lides profissionais por falso diagnóstico de doença incurável e discriminatória. - Assim, não tendo a ação natureza previdenciária, a competência não é do Juízo Suscitante, especializado em direito previdenciário, mas do suscitado, ao que o feito fora originalmente distribuído. - Procedência do conflito negativo. (TRF 2ª REGIÃO.
CC – 9702081971.
DJ:09/07/1998.
Relator JUIZ CLELIO ERTHAL) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
I - O autor ajuizou ação ordinária de reparação de danos por ter sofrido, por erro administrativo do INSS, descontos indevidos a título de pensão alimentícia.
II - Trata-se de responsabilidade civil, não existindo, portanto, qualquer matéria afeta a Juizado especializado em matéria previdenciária.
III – Conflito de competência procedente para determinar a remessa do feito para o Terceiro Juizado Especial Federal/RJ (Juízo suscitado). (TRF 2ª REGIÃO.
CC - - 6127.
DJU DATA:19/03/2004.
Relator JUIZ CHALU BARBOSA) Dessa forma, é o Juízo Previdenciário incompetente ratione materiae para conhecer do pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de matéria afeta ao Direito Administrativo, abordando a aferição da ocorrência da responsabilidade civil da União, devendo ser o feito extinto, sem resolução do mérito, pela incompência absoluta do Juízo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Intimem-se.
Quanto ao pleito de concessão de pensão por morte, a discussão dos autos está em aferir se a parte autora estava inválida ao tempo do óbito de seu genitor.
Por tal razão é indispensável a realização de prova pericial. É importante registrar que a parte autora alega ser dependente de seu pai, na condição de filho com invalidez.
Segundo o § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do filho com deficiência seja intelectual ou mental é presumida.
A presunção, todavia, é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário, conforme entendimento firmado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal a quo negou a pensão por morte à agravante por entender que, embora inválida quando do óbito de seu genitor, não constatada a dependência econômica entre eles, diante do fato de ser a agravante segurada do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
Manutenção do óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1327916/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.
PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR SUA GENITORA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O § 4o. do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. 2.
As instâncias de origem, com base no exame do acervo probatório dos autos, concluíram que não há comprovação de dependência econômica da autora em relação à sua genitora, consignando, inclusive, que a autora recebe proventos de aposentadoria que superam o benefício que faria jus a sua mãe. 3.
Não comprovados os requisitos para a concessão do benefício, não merece reparos o acórdão recorrido. 4.
Agravo Regimental da Segurada a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 614.421/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) Assim, determino a realização de perícia técnica nos autos por médico especialista em Psiquiatria a fim de confirmar a invalidez da parte autora, bem como, em caso positivo, a partir de que data teria ocorrido, se antes ou depois do óbito do genitor, Sr.
Manoel Vieira Monteiro.
Determino à Secretaria que: 1 - Indique o profissional na especialidade Psiquiatra, dentre os peritos constantes do cadastro informatizado de peritos da Seção Judiciária do Espírito Santo, em consonância com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, com as alterações do Anexo Único da Resolução do CJF nº 957/25.para realização do exame na parte autora, ficando o profissional, desde já, ciente de que deverá observar prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
Fixo os honorários periciais no valor estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, uma vez que a parte demandante é benefíciária da gratuidade da justiça. 2. A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema e-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema (eproc).
Nesse passo, determino a realização de perícia, a ser respondida eletronicamente por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, devendo a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível, observando a sequência: 2.1. Indicar e nomear o perito na especialidade acima mencionada, dentre as opções disponíveis no sistema AJG; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho ou ato ordinatório, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 2.2. Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para: a) cientificá-lo de sua nomeação e de que a apresentação do laudo deverá observar a forma eletrônica, por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, disponível no sistema e-proc; b) cientificá-lo de que o encargo está condicionado à utilização da ferramenta “laudo pericial eletrônico”; que o manual de acesso está disponível para conhecimento do perito através do seguinte link: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf Que há vídeo explicativo disponível no canal do YouTube do CLIP com o referido procedimento de utilização do laudo eletrônico: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU c) cientificá-lo de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia; d) cientificá-lo do conteúdo da presente decisão e dos quesitos das partes – que deverão ser encaminhados; e) Intimar a parte autora para apresentar os quesitos, no prazo de 15 dias. Os quesitos do INSS estão relacionados no Ofício nº 93/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU – arquivado em Secretaria. f) indicar data e hora para dar início à perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Prazo de 05 dias; 3.
Intimar as partes da data e local da perícia.
A parte autora deverá comparecer ao local de perícia munida de todos os exames, atestados e laudos médicos de que dispuser; Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório. 4.
Apresentado o laudo a Secretaria deverá observar a conclusão do perito do juízo, para tomar as seguintes medidas: A.
SE o laudo confirma a perícia do INSS e/ou conclui pela capacidade laborativa: 4.1. Intimar a parte autora para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Prazo de 15 dias.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório. 4.2. Havendo impugnação ou questionamentos, intimar o perito do(s) evento(s) para esclarecimentos ou laudo complementar. Prazo de 15 dias.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório.
O perito deverá responder os quesitos complementares utilizando-se da mesma plataforma eletrônica do laudo principal. 4.3. Apresentado o laudo complementar, a parte autora deverá ser novamente intimada do evento. Prazo de 15 dias.
A intimação será PELO SISTEMA, independentemente de novo despacho ou ato ordinatório. 4.4.
A Secretaria deverá observar a conclusão do perito no laudo complementar: 4.4.1.
Mantida a conclusão do laudo inicial, retornar os autos conclusos para sentença, nos termos do §2º do art. 129-A Lei nº 8.213/1991. -
02/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 19:00
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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13/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:16
Determinada a intimação
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12/03/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/02/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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13/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/11/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:53
Determinada a citação
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12/11/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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