TRF2 - 5000832-76.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:11
Determinada a intimação
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27/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000832-76.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CLAUDIO ARAUJO DA COSTAADVOGADO(A): MARCELO FRANCA LEAO (OAB RJ106168) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do recurso do INSS e manteve a sentença de procedência, em parte, do pedido, condenando o recorrente vencido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, bem como a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:02
Determinada a intimação
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22/07/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNIG01
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02/07/2025 13:11
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000832-76.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: CLAUDIO ARAUJO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO FRANCA LEAO (OAB RJ106168) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATENDEM AO PRESSUPOSTO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que assim julgou o pedido do autor (Evento 11): "Diante do exposto, a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I do CPC, o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 07/02/1992 a 07/01/2008 e de 27/12/2014 a 12/11/2019, trabalhados respectivamente para as empresas SA FÁBRICA DE TECIDOS MARIA CÂNDIDA e para a empresa Lojas Citycol SA, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; b) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecer os períodos de 23/09/2012 a 26/12/2014. c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte nautora, com DIB em 15/12/2022 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS". O recorrente postula a desconsideração da especialidade do período de 27/12/2014 a 12/11/2019, sob as seguintes premissas: "O juízo deixou de observar que no PPP havia a informação de eficácia do EPI, o que leva à neutralização da nocividade dos agentes" e "o juízo desrespeitou frontalmente o precedente obrigatório e vinculante do STF (Tema 555), ao considerar como especial períodos em que foi fornecido EPI eficaz para neutralizar a especialidade dos agentes químicos relacionados a hidrocarbonetos aromáticos".
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade e, consequentemente, de regularidade formal. Ao contrário do afirmado pelo réu, em relação ao tempo especial ora controvertido, o juízo singular não deixou de observar que, no PPP juntado ao Evento 1.12, havia informação de eficácia do EPI.
Na realidade, o juízo sentenciante afastou a validade da informação, por considerar que operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico são consideradas perigosas, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira.
Com base nessa característica corrosiva do agente, entendeu que o uso de EPI não se mostra apto a neutralizar integralmente a nocividade.
O recorrente, por sua vez, não impugnou essa fundamentação da sentença.
Para piorar, o recurso do réu faz referência a agente químico diverso (hidrocarbonetos aromáticos) daquele considerado na sentença.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:31
Não conhecido o recurso
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26/05/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2025 11:40
Juntada de Petição
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10/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 10:32
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:22
Decisão interlocutória
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21/08/2024 09:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 16:04
Determinada a citação
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26/02/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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