TRF2 - 5042532-60.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042532-60.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS (OAB RJ097964)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO GONCALVES FREIRE (OAB RJ165237)ADVOGADO(A): GABRIELA SANTIAGO DE ALENCAR (OAB RJ219061) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM SEDE DE AÇÃO ANULATÓRIA.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO RELEVANTE DO ADVOGADO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pela ora apelada, na forma do art. 485, IV, do CPC, sem a condenação da exequente, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Não se desconhece a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”. É o que se extrai da primeira tese firmada pela Corte Cidadã quando do julgamento do Tema Repetitivo 587.
Nota-se, ademais, que a cumulação de honorários advocatícios relativos aos embargos à execução e à ação de execução é viável quando a situação no caso concreto a justifique, não se tratando, contudo, de uma obrigatoriedade. 3.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado às hipóteses em que, em vez de opor embargos à execução, a parte ajuíza ação anulatória do auto de infração que embasou a cobrança – aplicação do princípio ubi eadem ratio ibi idem jus. 4.
Assim, nas hipóteses em que a extinção da ação de execução é mera decorrência lógica da procedência do pedido formulado em embargos à execução ou na ação anulatória, impõe-se verificar se houve efetiva atuação do patrono da parte vencedora no feito executivo.
Isso porque a verba honorária deve, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo causídico, inexistindo sentido em fixar a aludida verba tão somente pela autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar. 5.
In casu, observa-se que não houve atuação efetiva e relevante do patrono da executada no processo executivo, muito embora a sua representada tenha obtido êxito, como visto, em desconstituir a multa administrativa por meio da ação anulatória.
Dessarte, considerando que a execução fiscal foi extinta por mero desdobramento lógico da procedência do pedido formulado naquela demanda, não há que se falar em condenação em verba honorária neste feito. 6.
Recurso de apelação interposto pela executada não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Vision Med Assistência Médica LTDA - em liquidação extrajudicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento - aditamento - exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5042532-60.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 263) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS (OAB RJ097964) ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO GONCALVES FREIRE (OAB RJ165237) ADVOGADO(A): GABRIELA SANTIAGO DE ALENCAR (OAB RJ219061) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 263
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26/08/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 14:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB32 para GAB31)
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18/08/2025 10:37
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042532-60.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS (OAB RJ097964)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO GONCALVES FREIRE (OAB RJ165237)ADVOGADO(A): GABRIELA SANTIAGO DE ALENCAR (OAB RJ219061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 50425326020224025101, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a decisão proferida nos autos do processo nº 5054158-76.2022.4.02.5101, favorável à parte executada.
A apelação tem como objeto a condenação da apelada em honorários advocatícios.
A execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de crédito de natureza não-tributária decorrente de multa de natureza administrativa - multa pecuniária da Lei 9.656/1998-, não sendo, portanto, de competência das Turmas Especializadas em matéria tributária, conforme previsto no art. 13 do Regimento Interno deste TRF da 2ª Região.
Sendo assim, redistribua-se o presente feito entre os integrantes da 3ª Seção Especializada. -
16/08/2025 10:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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16/08/2025 10:58
Despacho
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15/08/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB08 para GAB32)
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15/08/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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15/08/2025 13:16
Declarada incompetência
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08/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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08/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042532-60.2022.4.02.5101 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 20:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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04/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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