TRF2 - 5028865-45.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:28
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:52
Despacho
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06/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> ESVITJE01
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04/06/2025 09:30
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
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03/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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31/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/05/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028865-45.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: NILCEA FERREIRA IGNACIO NONATO (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYANE SILVA MEIRELES GONCALVES (OAB ES037793)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DO CARMO MACHADO (OAB ES035802) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE NEOPLASIA DE MAMA.
LIMITAÇÕES COM DURAÇÃO INFERIORES A DOIS ANOS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 45, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 41, SENT1).
Alega que "o expert é OMISSO quanto o pedido de designação de nova perícia, com base na CIF.
O expert nomeado para a perícia judicial demonstrou grande despreparo na formulação do seu laudo judicial, isso porque, ao invés de analisar DEFICIÊNCIA, o mesmo fez análise de INCAPACIDADE, mesmo tendo ciência que se tratava de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL". Cita jurisprudência.
Aduz ter se equivocado o juízo a quo, com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 17/07/2024, o qual restou indeferido devido ao não reconhecimento da presença de impedimentos de longo prazo (evento 1, PROCADM6).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
O magistrado de primeiro grau designou Perícia Médica, ocasião em que o(a) Perito(a), em síntese, prestou os seguintes esclarecimentos (evento 16, LAUDPERI1): Idade: 56 Escolaridade: Formação técnico-profissional: Afirma que trabalhou como faxineira autônoma Última atividade exercida: Faxineira Histórico/anamnese: Autora entra em sala de perícias deambulando sem uso de órtese.Autora afirma não conseguir trabalhar porque teve câncer de mama a direita, diz ter sofrido acidente há 10 anos com lesão em ombro direito e que devido a isso sente dor.Diz que não operou ainda, está em curso de quimioterapia, previsto cirurgia para 2025 e radioterapia.Diz que sofreu acidente há 10 anos estava em ponto de ônibus indo para o trabalho, foi atravessar a rua foi atropelado por moto, caiu e bateu cabeça e braço do lado direito, diz que não precisou operar do braço, fez fisioterapia com melhora do quadro.Laudo médico data 26/09/2024 de Dra Morgana Stelzer relata neoplasia de mama direita estádio IIb, diagnostico em 20/06/2024, iniciou quimioterapia neoadjuvante em 01/08/2024, programação de 6 meses de quimioterapia, após fara cirurgia, radioterapia, hormonioterapia, anticorpo, solicita afastamento por período indeterminado, CID C50Laudo médico 18/09/2024 de Dr Sergio Mameri relata artralgia, CID M25.5, caráter paraneoplasico, secundaria a câncer de mama, esta em uso de prednisona 5 mg ao dia, hidroxicloroquina 400 mg ao dia, sinovite interfalangiana do 1º dedo da mão esquerda, sinovite 3 e 4º metacarpofalangeanas mão direita, osteoartrite acromioclavicular esquerda, cisto de baker em joelho esquerdoMamografia digital 10/06/2024 BIRADS 5 compativel com CID C50, comprometimento cutâneo a axilar, recomenda core biopsia por ultrassonografiaAo exame,Exame físico/do estado mental: Deambula sem auxilio, marcha sem alterações, sobe e desce sozinha da maca, sem assimetria de membros, manuseia pertences, abre e fecha mãos sem restrição, pergunto quanto a laudo de reumatologista descritivo de alterações em dedos de mãos, diz que melhorou com uso da medicação, sem sinais atuais de artrite, eleva ambos membros sem restrição, sem sinal de desuso de musculatura ou perda de força, rarefação de pelos em couro cabeludo, diz ser devido quimioterapia, em uso de touca, discurso adequado, curso e forma de pensamento sem alterações, calma e colaborativa, atenção normoprosexica, normobulica, eutímica, sem alterações de sensopercepção ou juízo de realidade, roupas adequadas.
Diagnóstico/CID: - C50 - Neoplasia maligna da mama - M25.5 - Dor articular - M75 - Lesões do ombro Conclusão: com incapacidade temporária Sugiro que há incapacidade total e temporária desde 10/06/2024, data de diagnóstico conforme mamografia com descrição de comprometimento de pele e axila, a 07/05/2025.
Com base no laudo pericial, o magistrada sentenciante entendeu não preenchido o critério subjetivo para a concessão do benefício assistencial e julgou improcedente o pedido da autora.
Adiro a tal entendimento.
No que se refere ao impedimento de longo prazo, esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados, motivo pelo qual foi firmada a seguinte tese: Súmula nº 48 "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Assim, o impedimento deve perdurar por prazo mínimo de dois anos contados do seu inicio até sua cessação.
Entretanto, este não é o caso dos autos.
De acordo com as respostas aos quesitos judiciais, concluiu o perito que não havia a presença de impedimentos de longo prazo.
Com efeito, a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama junho de 2024, sendo submetida a tratamento quimioterápico, estimando o perito a cessação de tais impedimentos em junho de 2025, o que perfaz um período de, aproximadamente, um ano.
Assim, não há nos autos comprovação de que eventuais limitações venham a caracterizar impedimento de longo prazo, uma vez que, segundo estimativas médicas, não perdurariam por prazo mínimo de dois anos.
No aspecto, é importante ressaltar que benefício assistencial não é substitutivo de benefício por incapacidade e não se presta a amparar o indivíduo que é acometido por determinada enfermidade, passível de cura e tratamento, mas não é filiado ao RGPS. No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM6 - fl. 22): Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, coaduno o entendimento do magistrado sentenciante e reputo não preenchido o requisito subjetivo para a concessão do benefício, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:49
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G01)
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12/05/2025 18:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/04/2025 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/04/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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18/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 16:34
Juntada de Petição
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12/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/01/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/01/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 16:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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06/01/2025 16:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/01/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/11/2024 12:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/11/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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24/10/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILCEA FERREIRA IGNACIO NONATO <br/> Data: 09/12/2024 às 13:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira M
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16/10/2024 17:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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16/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:47
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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01/10/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 16:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:27
Determinada a citação
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17/09/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2024 18:05
Despacho
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30/08/2024 08:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2024 15:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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