TRF2 - 5032393-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/09/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032393-44.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDAADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA nos autos de Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito no valor de R$227.491,20(duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos).
A Excipiente sustenta, em síntese: (i) seja reconhecida a prescrição intercorrente no processo administrativo nº 12689-000.147/2010-77, com a consequente extinção do débito; (ii) subsidiariamente, requer seja concedida o prazo adicional de 30 (trinta) dias para apresentação do seguro garantia, tendo em vista que a Executada já iniciou os trâmites para sua emissão (conforme ficha anexa); (iii) após a apresentação do seguro, requer a suspensão da presente ação, até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1018406- 32.2024.4.01.3400.
Na petição de evento 14, PET1, apresentou Apólice Seguro Garantia: 02-0775-1277279.
Devidamente intimada, a Fazenda Nacional: (i) informou que já foi averbada na inscrição a garantia apresentada, comprovando com consulta detalhada dos créditos; (ii) requereu a suspensão da execução fiscal enquanto aguarda o julgamento da Ação Anulatória, tendo em vista que os créditos cobrados estão garantidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso em tela, entendo que a exceção não deve ser conhecida, eis que a questão de mérito já está sendo discutida nos autos da da Ação Anulatória nº 1018406- 32.2024.4.01.3400.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada.
Sem embargo, uma vez aceita a garantia da dívida apresentada, suspenda-se a presente demanda até o julgamento definitivo da da Ação Anulatória nº 1018406- 32.2024.4.01.3400. -
25/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2025 17:25
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5032393-44.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDAADVOGADO(A): SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$227.491,20 (duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos).
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários.
Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2.
Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3.
Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
02/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2025 22:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
20/05/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 19:04
Juntada de Petição
-
12/05/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
09/05/2025 16:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
30/04/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/04/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:38
Determinada a citação
-
12/04/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002047-07.2025.4.02.5103
Eliane da Silva Reis da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Reis Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 16:48
Processo nº 5028865-45.2024.4.02.5001
Nilcea Ferreira Ignacio Nonato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 09:30
Processo nº 5002887-25.2022.4.02.5102
Olga Pereira de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042532-60.2022.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042532-60.2022.4.02.5101
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/08/2025 14:03