TRF2 - 5035101-04.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035101-04.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): BRUNA AFONSO FERREIRA (OAB RJ159038)ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) ATO ORDINATÓRIO Consoante determinado na decisão do evento 46: (...) vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. (...) -
05/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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31/08/2025 14:34
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035101-04.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GERALDO CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DA SILVA RAMOS CASIMIRO (OAB RJ142085) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": I - Intime-se a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar planilha de cálculos dos valores devidos.
A planilha deverá conter, no que for cabível, o valor principal da condenação e: 1) O valor total dos juros; 2) O montante total da condenação; 3) A data de atualização dos valores; 4) O montante de PSS a ser recolhido; 5) O total de parcelas a que se refere o cálculo; 6) A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha, devendo os valores a título de SELIC serem destacados dos demais indices de atualização monetária; 7) O órgão devedor.
II - Decorrido o prazo acima, sem manifestação, dê-se baixa.
III - Requerido o cumprimendo de sentença e apresentados, pela parte exequente, os cálculos, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IV - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
V - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VI - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
VII - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
VIII - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IX - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
X - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XI - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XII - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
12/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:06
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:25
Juntada de Petição
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09/07/2025 06:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/07/2025 06:45
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035101-04.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GERALDO CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DA SILVA RAMOS CASIMIRO (OAB RJ142085)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): BRUNA AFONSO FERREIRA (OAB RJ159038)ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)SENTENÇACom base em todo o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de pagamento dos valores referentes a três meses do benefício previdenciário do autor (NB 166.566.881-1), no importe de R$ 4.144,00 (quatro mil, cento e quarenta e quatro reais); 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSS a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação por danos morais, pelos transtornos causados pela demora excessiva em tomar providências, privando o autor de receber a verba de natureza alimentar.
O valor da condenação deve ser corrigido pela Taxa Selic, nos termos do Resp 1.795.982 do STJ, a partir desta sentença; e 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o BANCO BRADESCO S.A, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, por ter encerrado as atividades da agência, sem ter comunicado o autor.
O valor da condenação que deve ser corrigido pela Taxa Selic, nos termos do Resp 1.795.982 do STJ, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.009/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, deverá o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17, da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Cumprido, expeça-se requisição de pequeno valor, intimando-se as partes nos termos do art. 11 da Resolução nº 405, de 2016, do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo discordância quanto ao valor da condenação, nem impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Quanto ao BANCO BRADESCO S.A, comprovado o depósito à disposição do juízo, intime-se a parte autora a comparecer à agência da CEF na sede deste Juizado (nº 4117) para proceder ao levantamento dos valores devidos, munida de seus documentos pessoais, bem como cópia da presente sentença, que tem força de alvará, acórdão (se houver), certidão de trânsito em julgado e da guia de depósito a ser levantada.
Comprovado o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Após, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
11/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 09:24
Julgado procedente em parte o pedido
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25/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/11/2024 19:02
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ118384 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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06/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 14:03
Determinada a intimação
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06/11/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 12:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 09:34
Juntada de Petição
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26/09/2024 09:34
Juntada de Petição
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25/09/2024 02:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/09/2024 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 12:31
Determinada a citação
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24/09/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 20/09/2024 10:45:52)
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24/08/2024 02:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 10:52
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2024 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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08/07/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 12:49
Juntada de Petição
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 14:00
Determinada a citação
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15/06/2024 20:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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