TRF2 - 5014463-22.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:36
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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23/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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02/06/2025 14:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (DRF/VIT) - EXCLUÍDA
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02/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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30/05/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5014463-22.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINCADESADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844)IMPETRANTE: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844)IMPETRANTE: SINDICATO DO COM.DE EXPORTACAO E IMPORTACAO DO E.E.SANTADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844) DESPACHO/DECISÃO Trata-se mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, ajuizado por FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FECOMÉRCIO-ES, SINDICATO DO COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIEX, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO ESPÍRITO SANTO - SINCADES contra ato apontado coator da Sra.
DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA-ES, partes qualificadas nos autos.
Os impetrantes alegam, em síntese, em sua petição inicial, o que se segue: a) Desde novembro de 2024, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil estão em movimento grevista por tempo indeterminado, reivindicando pautas remuneratórias e regulamentares.
Inicialmente, a categoria adotou a chamada “operação-padrão” nas aduanas, trabalhando em ritmo desacelerado e concentrando-se apenas em atividades essenciais e cargas prioritárias (rol de mercadorias perecíveis, perigosas, medicamentos etc.), mantendo cerca de 30% do efetivo em operação, conforme anunciado pelo sindicato da categoria.
Essa mobilização se estendeu pelos meses seguintes e, até a presente data (maio de 2025), a greve perdura há mais de cinco meses, gerando severos impactos nos procedimentos de importação e exportação em todo o país; b) No início de maio de 2025, o movimento grevista intensificou-se.
Em Assembleia Nacional do Sindifisco Nacional (Sindicato dos Auditores), foi deliberada a deflagração da operação denominada “desembaraço zero”, com suspensão completa do atendimento externo nas principais aduanas do Brasil, no período de 12 a 16 de maio de 20251.
De acordo com comunicado oficial da Alfândega do Porto de Vitória, “não haverá atendimento ao público externo por parte dos Auditores-Fiscais da RFB do Porto de Vitória entre os dias 12 e 16 de maio de 2025”.
Ou seja, por determinação corporativa, os serviços de fiscalização e despacho aduaneiro no Porto de Vitória foram integralmente paralisados durante aquele período, com atendimento apenas a demandas emergenciais ou por ordem judicial (conservando-se a orientação de manter 30% do efetivo para situações inadiáveis); c) Esta paralisação deliberada do serviço aduaneiro já está causando graves prejuízos às empresas associadas às Impetrantes.
Cargas regularmente importadas estão retidas além do prazo legal de conclusão do despacho, formando um estoque represo nos recintos alfandegados.
A ausência de servidores suficientes para analisar e liberar as Declarações de Importação (DIs) implica que mercadorias que deveriam ser entregues em poucos dias permanecem paradas por semanas, incorrendo em custos de armazenagem, demurrage e risco de deterioração (quando se trata de bens perecíveis).
Conforme noticiado, a mobilização de “desembaraço zero” nos portos e aeroportos estratégicos do país provocou colapso logístico, com contêineres e cargas aéreas se acumulando e empresas sendo oneradas por taxas de armazenagem extraordinárias; d) Os Impetrantes buscam provimento jurisdicional que assegure a retomada da normalidade na prestação do serviço de desembaraço aduaneiro, garantindo: (1) a liberação imediata das cargas cuja permanência sob alfândega já ultrapassou o prazo legal; (2) a conclusão tempestiva dos futuros procedimentos de importação no prazo máximo de 8 dias corridos, conforme a legislação aplicável; e (3) no caso específico de aeronaves importadas, a observância do período de “free time” (5 dias), normalmente concedido nos aeroportos, de forma que nenhuma empresa seja onerada com cobranças abusivas de armazenagem devido à demora do Fisco.
Esses objetivos fundamentam os pedidos formulados ao final, os quais se apoiam no direito líquido e certo dos substituídos de obter da Administração um serviço público eficiente, contínuo e razoável.
Com a inicial, vieram procuração e os documentos do evento 1.
Guia de recolhimento de custas no evento 10.
Proferido despacho no evento 12.
Informações da autoridade impetrada no evento 33.
Manifestação da parte impetrante no evento 37.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, como é cediço, está condicionada à presença simultânea de dois requisitos, a saber: relevância do fundamento da impetração e risco de ineficácia da segurança, se concedida no final (periculum in mora), consoante o disposto no art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
No que diz respeito ao primeiro requisito, tenho que resta presente, in casu, a relevância do fundamento da impetração. As mercadorias importadas pelos associados dos impetrantes se encontram em curso de desembaraço aduaneiro, que, segundo dispõe o artigo 542 do Decreto nº 6.759 de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) trata-se de "ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira". Ainda de acordo com o artigo 564 do Decreto nº 6.759/2009, a conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
Dispõe ainda o seu parágrafo único que, a fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na conferência aduaneira, serão adotados canais de seleção. Já a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 assim dispõe: SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA Art. 21.
Após o registro, a DI será submetida a análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira: I - verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; II - amarelo, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; III - vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria; e IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria, conforme estabelecido em norma específica.
IV - cinza, pelo qual será realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a apuração de elementos indiciários de fraude. § 1º A seleção de que trata este artigo será efetuada por gerenciamento de riscos, com auxílio dos sistemas da RFB, e levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos: [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017] (...) CONFERÊNCIA ADUANEIRA Art. 24.
A conferência aduaneira será iniciada depois do registro da DI e da vinculação do dossiê prevista no § 1º do art. 19. Parágrafo único.
No caso de regimes aduaneiros especiais com previsão para realização de despacho para consumo posteriormente à admissão da mercadoria no regime, poderão ser dispensados os procedimentos referidos nos incisos II e III do caput do art. 21. § 1º O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro poderá limitar a conferência aduaneira às hipóteses determinantes da seleção a que se refere o art. 21, nos termos disciplinados em ato normativo da Coana. (...) A autoridade impetrada afirma em suas informações que é notória a existência do movimento paredista na Receita Federal do Brasil, fato público, amplamente divulgado, e que que o percentual de atendimento às demandas de trânsito aduaneiro foi e continua sendo de 100%, e que não existe nenhum tipo de serviço, realizado por analistatributário ou auditor-fiscal, que tenha sido completamente paralisado.
O direito de greve dos servidores públicos, embora garantido pela Constituição Federal, não pode frustrar ao administrado a prestação de serviço público contínuo, adequado e eficaz.
Não há disposição legal ou em atos normativos acerca do prazo para a conclusão do despacho aduaneiro.
Contudo, não se afigura razoável, diante da imperiosa observância aos princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, que conduzem a Administração Pública, que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sendo alvo de uma interrupção indeterminada do exercício da fiscalização aduaneira.
A mencionada continuidade dos serviços acometidos pela Constituição da República ao próprio Estado, sem possibilidade de delegação, como são os serviços de fiscalização, é intrínseca ao conceito de serviço público essencial, principalmente no que tange ao poder de polícia, desempenhado pelo próprio Estado ao regular “a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (art. 78 do Código Tributário Nacional).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 179.255/SP) já teve oportunidade de decidir que o serviço de fiscalização para efeito de liberação de mercadorias importadas constitui-se em serviço público essencial.
Por conseguinte, este serviço não pode ser interrompido desmedidamente, sob pena de causar prejuízos de significativa monta aos particulares envolvidos na operação, em afronta, também, ao princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica (estampado no art. 170, parágrafo único da CF/88).
E é justamente essa a situação dos substituídos dos impetrantes.
Nesse cenário, a jurisprudência vem albergando, à míngua de disposição legal específica no Regulamento Aduaneiro, a aplicação analógica do prazo previsto no art. 4º c/c art. 7º, inciso III, do Decreto nº 70.235/1972 (que dispõe sobre o processo administrativo fiscal) para a conclusão do despacho aduaneiro, inclusive nas hipóteses em que se discute a liberação de mercadorias parametrizadas para o canal vermelho de conferência aduaneira. Logo, vislumbro fundamentação relevante da impetrante no que tange à aplicação do prazo de 08 (oito) dias, previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, para conclusão do despacho aduaneiro das mercadorias.
Nesse sentido vem decidindo os Tribunais Regionais Federais: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO.
OPERAÇÃO PADRÃO DOS AUDITORES FISCAIS .
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
A deflagração da greve ou mesmo da “operação padrão” conquanto configurem situações plenamente justas de reivindicação salarial, não podem, de forma nenhuma, prejudicar aqueles que necessitam do serviço público. 2 .
O art. 37, VII, da Constituição Federal garante o direito de greve.
Contudo, tratando-se de serviço essencial e em virtude do princípio da continuidade do serviço público, deve a Administração Pública assegurar o direito de a impetrante não ter suas atividades comerciais paralisadas pelo movimento paredista dos Auditores da Receita Federal do Brasil. 3 .
Porquanto o exercício de greve seja possível, embora não se observe lei complementar a regular referido direito, devem ser ressalvadas as necessidades elementares e inadiáveis da sociedade, segundo o critério da razoabilidade. 4.
Na espécie, quando da apresentação de suas informações, a autoridade coatora informou que o atraso na distribuição da DI 22/1568824-5 decorreu da Operação Padrão em curso na Alfândega de Viracopos, como nas demais repartições aduaneiras do país, e mostra-se compatível com aquele, em média, observado para as operações dos demais importadores. 5 .
Não merece reparo a r. sentença que concedeu em parte a ordem, para assegurar que, se observe o prazo legal estabelecido para o despacho aduaneiro (de 8 dias, conforme o artigo 4º do Decreto nº 70.235, de 1972. 6 .
Remessa oficial desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50101646320224036105, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/04/2024) E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHO ADUANEIRO.
OPERAÇÃO PADRÃO DA RECEITA FEDERAL.
SERVIÇO ESSENCIAL .
IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1 - O movimento de greve ou o que se denomina de “Operação Padrão”, embora legítimos do ponto-de-vista reivindicatório, não podem prejudicar aqueles que necessitam do serviço público. 2 - O Plenário do E.
STF, no julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, assegurou aos servidores públicos o direito do exercício de greve (art . 37, VII da CF/1988), ressalvando a preservação da garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, mediante a aplicação subsidiária das Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1999, até que sobreviesse o atendimento por parte do legislador de criação de lei específica. 3 – O art . 4º do Decreto nº 70.235/1972, o qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estabelece que “salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.” 4 - Verifica-se que o legislador estabeleceu o prazo máximo de 8 (oito) dias para conclusão do desembaraço aduaneiro, devendo esse prazo ser cumprido, ainda que durante o período de paralisação das atividades dos profissionais encarregados da análise e do desembaraço das mercadorias. 5 - No caso dos autos, o retardamento, ou, por vezes, a paralisação do desembaraço aduaneiro se deu de modo injustificado, haja vista que não se teve notícia da instauração de qualquer procedimento outro de fiscalização apto a autorizar a retenção de mercadorias . 6 - À impetrante deve lhe ser assegurado o direito à razoável duração do procedimento de controle aduaneiro, com a imediata execução dos procedimentos de fiscalização em relação às mercadorias importadas. 7 - Remessa necessária improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 5008801-41.2022 .4.03.6105 SP, Relator.: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
DIREITO DE GREVE .
CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
PRAZO DE OITO DIAS.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 70 .235/1972.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1 .
O direito de greve dos servidores públicos é assegurado pela Constituição Federal, mas deve ser exercido respeitando o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais.
A jurisprudência tem afirmado que esse direito não pode interromper serviços críticos, como os aduaneiros, que impactam diretamente a economia e a sociedade. 2.
O administrado tem direito líquido e certo de obter do Estado a prestação contínua, adequada e eficaz do serviço público .
A continuidade desse serviço não pode ser frustrada pela existência de movimento grevista dos servidores públicos. 3.
Inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, aplica-se o prazo de oito dias estabelecido para a execução de atos no âmbito do processo administrativo fiscal, conforme o art. 4º do Decreto nº 70 .235/1972. 4.
Os Tribunais Regionais Federais têm reiteradamente decidido que o movimento grevista não pode prejudicar a fiscalização e liberação de mercadorias importadas, destacando a essencialidade do serviço aduaneiro.
Referências: TRF-3 - RemNecCiv 50023933420224036105, Relator.: ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023; TRF-1 - REOMS 1000671-73 .2016.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, julgado em 07/05/2020 . 5.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem sustentado que, na ausência de prazos específicos, deve-se observar o prazo de oito dias estabelecido pelo Decreto 70.235/72, reconhecendo o dever de indenização da União por prejuízos decorrentes da interrupção do serviço.
Referência: TRF-4 - AC 50012555120184047008, Relator: ROGER RAUPP RIOS, julgado em 12/06/2019 . 6.
Conclui-se que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada, garantindo a continuidade dos serviços públicos essenciais e um prazo razoável para o desembaraço aduaneiro, mesmo em situações de greve. 7.
Apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária desprovidas . (TRF-1 - (AMS): 10068250920224013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 02/08/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/08/2024 PAG PJe 02/08/2024 PAG) No que diz respeito ao desembaraço no prazo de apenas cinco dias, o limite do free time, não há qualquer fundamento jurídico para esse pedido.
Por fim, há que se ressaltar que apenas a existência de paralisação de servidores não enseja a aplicação do prazo para conclusão do desembaraço aduaneiro, tampouco a liberação das mercadorias importadas. Entendo, dessa forma, que prazo previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, para conclusão do despacho aduaneiro das mercadorias, deve ser aplicado para aquelas mercadorias em que o prazo de chegada já excedeu 8 dias, sendo que o desembaraço aduaneiro deve ser realizado, desde que cumpridos todos os requisitos legais. No que diz respeito ao periculum in mora, este também é evidente, diante do fato de que, com o atraso no processo de despacho aduaneiro das mercadorias objeto dos autos, os associados dos impetrantes além de seguirem arcando com custos referentes ao armazenamento das mercadorias, estarão impedidos de darem prosseguimento regular ao exercício de suas atividades comerciais.
Também não há que se falar em irreversibilidade desta ordem judicial, na medida em que se está sendo assegurado somente o prosseguimento do despacho aduaneiro e não a liberação das mercadorias em si. Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que, diante do transcurso do prazo do art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, contado da chegada das mercadorias importadas pelos substituídos dos impetrantes, a autoridade impetrada promova os atos necessários para promover a conclusão do desembaraço aduaneiro das referidas mercadorias, no mesmo prazo estabelecido no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972 Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente medida liminar.
Em seguida, dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
29/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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29/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:34
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/05/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
23/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 18:04
Decisão interlocutória
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23/05/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 11:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
22/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
21/05/2025 18:41
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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21/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:16
Determinada a intimação
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21/05/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
21/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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