TRF2 - 5002754-51.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/09/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
03/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
03/09/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002754-51.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: YAN CARLOS DA SILVA CAVALCANTE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): TALITA NUNES CARVALHO (OAB RJ167669) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da proposta de acordo trazida pelo réu, devendo a parte autora manifestar sua aceitação ou justificar a recusa. -
02/09/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
24/07/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 17:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 17:13
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 31
-
24/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002754-51.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: YAN CARLOS DA SILVA CAVALCANTE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): TALITA NUNES CARVALHO (OAB RJ167669) DESPACHO/DECISÃO Apesar das alegações da parte autora de que o autor é curatelado, verifico que não foi juntado aos autos o Termo de Curatela. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC), regularizar sua representação, juntando termo de curatela.
Caso não haja, junte instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, nos termos do art. 105 do CPC/15, acompanhado de termo de representação, nos termos do artigo 110 da Lei 8.213/91 e artigo 527 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, até que seja providenciada a interdição na Justiça Estadual e deferida a curatela, diante da alegada incapacidade de pessoa maior de 18 anos.
Sem cumprimento, mantenho a perícia designada, visto que a pensão foi deferida para menor, cessada com a maioridade do autor, sem informação de sua deficiência para o réu, prosseguindo-se o feito conforme evento 24.
Regularizada a representação e diante do laudo juntado no evento 37, LAUDO3, cite-se o réu. Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal.
Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 09:02
Determinada a intimação
-
21/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/07/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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15/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YAN CARLOS DA SILVA CAVALCANTE <br/> Data: 15/09/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDI
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002754-51.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: YAN CARLOS DA SILVA CAVALCANTE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): TALITA NUNES CARVALHO (OAB RJ167669) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
Considerando os peritos disponíveis, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00.
Ocorrendo qualquer necessidade de alteração do agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina, bem como a juntarem quesitos no local próprio do sistema e-Proc, até a data da perícia.
Tendo em vista o inc.
II, art. 470 do NCPC, deverá o(a) perito(a) judicial apresentar seu laudo em até 30 (trinta) dias, o qual deverá conter o histórico da doença apresentada pela parte autora, e ainda, responder às seguintes questões, sempre que possível e houver pertinência com o periciado: QUESITOS – PENSÃO POR MORTE DEPENDENTE INVÁLIDO NOME DO PERITO: DATA DA PERÍCIA: PROCESSO Nº: NOME DO PERICIADO: DATA DE NASCIMENTO DO PERICIADO: GRAU DE ESCOLARIDADE E PROFISSÃO DO PERICIADO: I - HISTÓRIA CLÍNICA (CONDIÇÕES CLÍNICAS RELEVANTES): II - EXAME FÍSICO: III - TRATAMENTO REALIZADO: IV - DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS (COM DATA): V - QUESITOS: 1) Diante dos exames realizados pelo perito e apresentados pela parte, pode-se afirmar que a parte autora apresenta alguma deficiência? 2) A deficiência apresentada causa à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 3) O eventual impedimento apresentado é de longa duração? 4) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 5) É possível precisar a data em que a referida deficiência teve início? Em caso negativo, tente o Sr.
Perito especificar uma data a partir da qual já encontrava-se presente. 6) Houve períodos de melhora, desde a data acima, em que houvesse redução ou remissão do impedimento? 7) Detalhe o Sr.
Perito as funções corporais acometidas pela deficiência apresentada. 8) Determine o Sr.
Perito o grau da deficiência da parte examinada. 9) É possível afirmar que no mês e ano do falecimento do pai/mãe/irmão, já se encontrava incapacitada a parte autora? 10) Apresente o Sr.
Perito outros esclarecimentos que julgar necessários ao deslinde do caso.
Com a vinda do laudo, cite-se o réu. Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal.
Sem esclarecimentos a serem prestados, requisitem-se os honorários periciais.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:58
Determinada a citação
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01/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 15:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
17/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002754-51.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: YAN CARLOS DA SILVA CAVALCANTEADVOGADO(A): TALITA NUNES CARVALHO (OAB RJ167669)AUTOR: FABIANA BONFIM DA SILVAADVOGADO(A): TALITA NUNES CARVALHO (OAB RJ167669) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): apresentar cópia (legível e atualizada) dos documentos de RG e CPF;juntar laudo médico que comprove a incapacidade laboral/invalidez da parte autora em momento anterior ao falecimento do instituidor, bem como exames laboratoriais, com o objetivo de embasar a impugnação ao resultado da perícia realizada pela autarquia ré;renomear as peças anexadas que constam genericamente com o nome OUTROS, de forma a não dificultar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil).
Os documentos foram genericamente classificados como OUTROS, apesar do eproc disponibilizar vasta lista de classificação dos documentos.
O campo observação, que serve para especificar o documento classificado como OUTROS, deve ser utilizado se realmente não houver no eproc classificação adequada, o que não é o caso da maioria dos documentos juntados na presente inicial;apresentar a certidão de óbito do instituidor da pensão, bem como o seu CPF.
II- Intime-se o autor para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: juntar documentos que indiquem a dependência econômica do instituidor falecido. -
15/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:09
Determinada a intimação
-
15/05/2025 17:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/05/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/03/2025 19:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM08F para RJSJM07S)
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26/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:51
Declarada incompetência
-
25/03/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 18:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013365-97.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
-
25/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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