TRF2 - 5032843-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            02/09/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28 
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                                            29/08/2025 18:36 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017 
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                                            20/08/2025 22:28 Juntada de Petição 
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                                            07/08/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            06/08/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Tutela Cautelar Antecedente Nº 5032843-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO REGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO evento 23, EMBDECL1 - Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor alegando omissão e contradição na decisão recorrida do evento 16, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
 
 Alega omissão e contradição, pois a decisão não enfrentou o argumento quanto à violação ao conteúdo programático previsto no edital do certame, notadamente no que tange à exigência, em algumas questões, de conhecimentos técnicos específicos que extrapolam, de forma evidente, os limites do conteúdo previsto no item próprio do Edital.
 
 Decido.
 
 Os embargos de declaração possuem finalidade específica e restrita: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada.
 
 No presente caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já devidamente analisada e fundamentada.
 
 A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência encontra-se clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo contradição ou omissão a ser sanada.
 
 A oposição dos embargos, nestes moldes, revela caráter manifestamente protelatório.
 
 Alerto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento
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                                            05/08/2025 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/08/2025 13:33 Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            05/08/2025 12:11 Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM 
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                                            03/08/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            01/08/2025 16:07 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            31/07/2025 15:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            28/07/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            25/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            25/07/2025 01:49 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            24/07/2025 17:13 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/07/2025 17:13 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/07/2025 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            24/07/2025 17:13 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            21/07/2025 15:40 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            03/06/2025 16:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/05/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            28/05/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Tutela Cautelar Antecedente Nº 5032843-84.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCELO REGUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela (evento 6, DOC1).
 
 Alega omissão e contradição, pois não enfrentou o argumento quanto à violação ao conteúdo programático previsto no edital do certame, notadamente no que tange à exigência, na questão de Raciocínio Lógico impugnada, de conhecimentos técnicos específicos e fórmulas matemáticas que extrapolam, de forma evidente, os limites do conteúdo previsto no item próprio do Edital.
 
 Decido.
 
 Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
 
 Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
 
 A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013). Outrossim, “A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
 
 Consta da decisão, ora embargada (evento 3, DOC1): 1) O caput do art. 299 do CPC determina que a “tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal”.
 
 O autor junta aos autos o resultado preliminar da prova objetiva no evento 1, DOC8 constando como total de pontos auferidos - 53,75 pontos.
 
 No caso, a parte autora se insurge contra o gabarito da questão nº 40 da prova objetiva para o cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (Processo Seletivo nº 2/2024). Alega que a matéria exigida para resolução da questão 48 a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) extrapola o conteúdo programático do edital.
 
 Compulsando os documentos, observo que a parte autora não juntou cópia da prova ou o Edital com o conteúdo programático, fato que prejudica análise de eventual teratologia na correção adotada pela Banca para a questão 48.
 
 Outrossim, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida comprovando que eventual anulação da questão, o autor alcançaria pontuação suficiente à próxima etapa do concurso.
 
 O fato de não enfrentar a questão 40 não caracteriza omissão ou contradição.
 
 O autor não atingiu a nota mínima de 60 pontos, bem como não foi demonstrado que, com a anulação da questão, o autor atingiria nota para participar da próxima etapa.
 
 Importante, ressaltar que a ausência da prova e do conteúdo programático, impossibilita apreciação.
 
 Na espécie, observa-se que os vícios aduzidos pelo embargante não se amoldam aos conceitos de omissão e contradição, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via.
 
 Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão, reiterando os mesmos argumentos, devendo para tanto manejar o recurso adequado, pois a reconsideração inexiste no ordenamento jurídico.
 
 Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
 
 Cumpra a parte autora a decisão de evento 11.
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                                            27/05/2025 16:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 16:54 Embargos de Declaração Não Acolhidos 
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                                            26/05/2025 15:11 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/05/2025 15:11 Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para julgamento - 16/05/2025 13:47:36) 
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                                            18/04/2025 17:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            18/04/2025 17:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            11/04/2025 18:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/04/2025 18:32 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            11/04/2025 17:00 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/04/2025 17:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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