TRF2 - 5004303-71.2021.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004303-71.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE: EDIVALDO SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): KAMILLE CASSEMIRO DE CARVALHO (OAB ES025362) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Dê-se ciência à parte autora acerca da informação da CEAB/DJ do evento retro, que noticiou a implantação do benefício, nos termos do evento 73, RELVOTO1. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
17/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:46
Despacho
-
17/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 14:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
15/08/2025 16:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC03
-
15/08/2025 16:33
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
15/08/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004303-71.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: EDIVALDO SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAMILLE CASSEMIRO DE CARVALHO (OAB ES025362) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para, reformando a sentença, condenar o INSS na obrigação de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor na forma da regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 23/12/2021 (reafirmação da DER) ou na forma da regra de transição prevista no art. 20 da referida emenda, com DIB em 07/09/2022 (reafirmação da DER), cabendo ao recorrente o direito de escolher a regra que lhe for mais vantajosa. bem como determinar que os juros de mora só devem incidir depois de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias corridos da data da intimação do INSS para cumprir a sentença/Acórdão e que a Taxa SELIC deve ser aplicada para fins de atualização monetária e de juros de mora. À luz da Súmula STF nº 729 e observado os requisitos dos artigos 300 e seguintes do CPC, determino que o INSS realize a implantação/concessão do benefício previdenciário NB 42/202.875.124-4, em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação desse decisum, pelo sistema E-PROC, conforme o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais da SJES.
No mesmo prazo, o INSS deverá comprovar o cumprimento da determinação nos autos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso inominado, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
26/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004303-71.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 74) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: EDIVALDO SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): KAMILLE CASSEMIRO DE CARVALHO (OAB ES025362) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 74
-
17/09/2024 18:57
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
17/09/2024 18:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
16/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
15/08/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
22/07/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/07/2024 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
15/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:27
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2023 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/11/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:55
Despacho
-
10/11/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 14:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2023 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/07/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/03/2023 12:19
Despacho
-
11/12/2022 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:08
Juntado(a)
-
09/08/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/04/2022 11:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFES-EDT-2022/00016 - INSPEÇÃO ANUAL UNIFICADA
-
21/04/2022 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/03/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 17:50
Determinada a intimação
-
28/03/2022 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2022 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/03/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 16:04
Determinada a intimação
-
15/03/2022 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2022 13:48
Alterado o assunto processual
-
17/12/2021 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/10/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 21:36
Juntada de Petição
-
18/08/2021 20:59
Juntada de Petição
-
18/08/2021 20:20
Juntada de Petição
-
17/08/2021 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/07/2021 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 21:09
Determinada a intimação
-
26/07/2021 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2021 16:24
Juntada de Petição - EDIVALDO SILVA DE SOUZA (ES025362 - KAMILLE CASSEMIRO DE CARVALHO)
-
02/06/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011583-57.2025.4.02.5001
Elielder Ferreira Rodrigues
Chefe - Instituto Nacional do Seguro Soc...
Advogado: Simone Coelho Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000501-23.2025.4.02.5003
Maria Aparecida Anchesqui
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria da Penha Souza Coimbra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040651-43.2025.4.02.5101
Barbara Hellen Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vitor Nunes Lagoa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004652-18.2024.4.02.5116
Moacir de Souza Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002845-11.2024.4.02.5003
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ruligresses Teixeira de Abreu
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 12:36