TRF2 - 5000973-49.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 17:22
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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08/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000973-49.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES CARNEIROADVOGADO(A): MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694)ADVOGADO(A): INGRID GONCALVES SOARES PINTO (OAB ES033960) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2211776137 Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 01/10/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações AVERBAR no CNIS do autor os períodos de 24/10/2017 a 13/11/2019 como tempo especial e convertê-lo em tempo comum, bem como computar a competência de 10/2010, inclusive no cálculo do tempo de contribuição, para todos os fins em direito admitidos, inclusive benefício previdenciário e CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral à parte autora, SEBASTIAO RODRIGUES CARNEIRO, a partir da DER em 01/10/2023, em razão de ter completado os requisitos para fazer jus ao benefício, calculado com base nos termos do artigo 17 ou artigo 20 e parágrafos da E.C 103/2019, devendo ser concedido o melhor benefício ao autor; 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
30/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:15
Decisão interlocutória
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30/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/07/2025 08:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSER01
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29/07/2025 08:32
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000973-49.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRIDO: SEBASTIAO RODRIGUES CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694)ADVOGADO(A): INGRID GONCALVES SOARES PINTO (OAB ES033960) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo réu, reformando a sentença para, julgar improcedente o pedido de reconhecimento do período de 06/04/2016 a 02/11/2017 como tempo de atividade especial, conforme a fundamentação acima.
Nos demais pontos, a sentença permanece incólume.
Custas ex lege.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, ante o provimento parcial do recurso inominado do INSS.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000973-49.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 73) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: SEBASTIAO RODRIGUES CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694) ADVOGADO(A): INGRID GONCALVES SOARES PINTO (OAB ES033960) Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 73
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10/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/07/2024 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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08/07/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/06/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/05/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2024 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2024 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2024 20:43
Juntada de Petição
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14/05/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2024 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/05/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2024 20:02
Julgado procedente em parte o pedido
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03/05/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2024 22:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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27/02/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 22:43
Juntada de Petição
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26/02/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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