TRF2 - 5055367-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5055367-75.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: CLAUDIOMIRO CARLOS BINOTTIADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, REJEITO OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade suspendo em virtude da gratuidade de justiça deferida no evento 12.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 16:48
Juntada de Petição
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08/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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06/08/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 15:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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22/07/2025 10:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5055367-75.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIOMIRO CARLOS BINOTTIADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por ISABELE CRISTINA FERREIRA BRAGA MEZIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com o pedido de declaração de nulidade de pleno direito da execução extrajudicial e o leilão.
Requereu, ainda, a suspensão, imediata, de todos os atos de expropriação extrajudicial e cancelar o leilão que ocorrerá em 04/07/2025 e 11/07/2025, tendo em vista que os procedimentos não obedeceram aos ditames da lei.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. formalizou instrumento particular de contrato de compra e vena de imóvel, mútuo e alienação fiduciária com a CEF; ii. sabe de sua condição de devedor e que existem parcelas em atraso, porém, quando procurou a instituição financeira para negociar a dívida não obteve êxito; iii. foi surpreendido com a notificação do acontecimento do leilão que encerrará o primeiro pregão no dia 04/07/205 e a segunda praça em 11/07/2025; iv. o procedimento possui nulidades, a saber: ausência de notificação prévia do devedor; inobservância do prazo de 15 dias entre o primeiro leilão e o segundo, conforme determina a lei.
Juntou procurações e documentos (evento 1).
Despacho que determinou que a parte autora comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, §2º do CPC) ou recolher as custas judiciais e proceder à retificação do valor da causa (evento 3).
A parte autora emendou a inicial e juntou documentos (evento 10). É o necessário.
Decido.
II. Busca a parte autora, em tutela provisória, a suspensão, imediata, de todos os atos de expropriação extrajudicial e o cancelamento do leilão que ocorrerá em 04/07/2025 e 11/07/2025.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
A parte autora comprova a realização de contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia realizado com a CEF, com averbação no RGI do imóvel, em junho de 2013 (v. evento 1, matrícula de imóvel 5).
Entretanto, pelo Registro de Imóveis – RGI – Cartório do 9º Ofício, AV-14, verifica-se que o imóvel teve a propriedade consolidada como adquirente a CEF, com cancelamento de alienação fiduciária, pela falta de purgação de mora no prazo legal de CLAUDIOMIRO CARLOS BINOTTI e ELIANE ALVES FERREIRA, em 05/02/2025 (v. evento 1, matrícula de imóvel 5).
Verifica-se, com base somente nos documentos acostados pela própria parte autora, que foi lhe dada oportunidade de purgar a mora, bem da data de ocorrência de leilão (v. evento 1, matrícula de imóvel 5 e evento 10, anexo 9).
Portanto, a afirmação da parte autora de que, por dificuldades financeiras, não conseguiu mais arcar com o adimplemento das parcelas contratuais, não basta para evidenciar a probabilidade do direito vindicado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DE RENDA.
DESEMPREGO.
INADIMPLEMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário. 2.
Insurgência contra a sentença, sob o fundamento de que havendo superveniente redução na renda familiar é permitida a revisão do contrato.
Alegação de que após ambos os mutuários terem ficado desempregados, apenas um deles retornou ao mercado de trabalho, com salário reduzido, fato que ensejou o inadimplemento contratual e a propositura da ação, com escopo de proteger a moradia da família. 3. A redução da renda do mutuário, no curso do contrato de financiamento, não lhe assegura o direito à redução do valor da prestação.
Isso porque eventuais dificuldades financeiras são circunstâncias previsíveis a que todos estão sujeitos, e não têm o condão de autorizar o afastamento das obrigações assumidas contratualmente, ou anular qualquer ato de execução extrajudicial subsequente, fruto daquele inadimplemento (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004122320044025003, Rel.
Des.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 16.9.2015). 4.
A jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei nº 70/66 (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). 5.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não devem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário.
Os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção. 6.
Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00), na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é b eneficiária da gratuidade de justiça. 8.
Apelação não provida. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2018 (data do julgamento).(TRF2, AC nº 0136399-07.2016.4.02.5166, Rel.
Des.
RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data da publicação em 17/07/2018) grifou-se Sendo assim, considerando-se o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, seu indeferimento é medida que se impõe, sendo necessária e indispensável a dilação probatória.
Portanto, a documentação que a parte autora trouxe aos autos não se mostra suficiente, sem a integração do contraditório, para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2) RECEBO a petição constante do evento 10 como emenda à inicial.
Anote-se. 3) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4) DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de reconsideração, caso as partes manifestem interesse na autocomposição do litígio, mediante a apresentação de proposta de acordo por peticionamento eletrônico. 4.1) ADVIRTA-SE que a não apresentação de proposta escrita de acordo será interpretada como ausência de interesse em conciliar. 5) CITE-SE o réu (CEF) para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 5.1) Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC. 5.2) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC. 6) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC. 7) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 8) Após, venham-me conclusos para sentença. -
14/07/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 21:35
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5055367-75.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLAUDIOMIRO CARLOS BINOTTIADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de medida cautelar antecedente proposta por CLAUDIOMIRO CARLOS BINOTTI contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com os seguintes pedidos: i. suspensão do leilão marcado para o dia 04/07/2025 e 11/07/205; ii. declaração de nulidade a execução extrajudicial e o leilão.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: i. formalizou instrumento particular de contrato de compra e vena de imóvel, mútuo e alienação fiduciária com a CEF; ii. sabe de sua condição de devedor e que existem parcelas em atraso, porém, quando procurou a instituição financeira para negociar a dívida não obteve êxito; iii. foi surpreendido com a notificação do acontecimento do leilão que encerrará o primeiro pregão no dia 04/07/205 e a segunda praça em 11/07/2025; iv. o procedimento possui nulidades, a saber: ausência de notificação prévia do devedor; inobservância do prazo de 15 dias entre o primeiro leilão e o segundo, conforme determina a lei.
Juntou procurações e documentos (evento 1) É o que consta.
Decido.
II. A parte autora não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência econômica.
Por outro lado, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico pretendido.
Dispõe o inciso II do art. 292 do CPC que o valor da causa “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Um simples exame da inicial indica que o valor da causa indicado - R$ 2.132.302,87 - não possui relação com o conteúdo econômico pretendido, o qual deve corresponder ao valor do imóvel sobre o qual recai o ato de execução extrajudicial.
Por dizer respeito à matéria de ordem pública, é lícito determinar-se a sua correção quando houver discrepância entre o valor atribuído e o conteúdo econômico do bem da vida pretendido.
Acrescente-se, ainda, que não há nos autos o Edital de leilão.
III. Ante o exposto: 1) INTIME-SE a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência (art. 99, §2º do CPC) ou recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC/15).
Prazo: 15 (quinze) dias. 2) INTIME-SE a parte autora para proceder à retificação do valor da causa, conforme os parâmetros condizentes com o objeto da presente demanda, considerado o disposto no art. 321 do CPC, bem como para juntar aos autos o Edital de Leilão, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
Após, VENHAM-ME conclusos, com ou sem cumprimento da determinação. -
10/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:58
Decisão interlocutória
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09/06/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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