TRF2 - 5041830-55.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 12:14
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 11/09/2025 13:40. Refer. Evento 75
-
12/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 74
-
29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
20/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 73
-
19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041830-55.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CLEUDES PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SORAYA RODRIGUES FARDIN (OAB ES011656) DESPACHO/DECISÃO No despacho retro, onde se lê "dia 05/09/2025", leia-se "11/09/2025 às 13h40min".
Intimem-se. -
15/08/2025 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
15/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 11/09/2025 13:40
-
15/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/08/2025 14:56
Determinada a intimação
-
15/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041830-55.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CLEUDES PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SORAYA RODRIGUES FARDIN (OAB ES011656) DESPACHO/DECISÃO Nestes autos, a parte autora busca a concessão do benefício salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, Matheus dos Santos Ribeiro, ocorrido em 15/12/2022.
O requerimento administrativo datado de 15/12/2022 foi indeferido sob a justificativa de que não houve afastamento do trabalho.
Nesse pormenor, a demandante alega que parou sim de trabalhar após o filho nascer.
Inclusive, ela aduz que realizava função como doméstica em casa de família, e não seria possível seguir com o serviço trabalhoso de casa, tendo acabado de ter seu bebê.
Entretanto, em consulta ao CNIS da segurada pude perceber que ela recebeu remuneração nos meses de 02/2023 a 05/2023.
Nesse compasso, a autora foi intimada para apresentar declaração da sua ex-empregadora informando se houve o afastamento da atividade, bem como, comprovar o lançamento de informação de afastamento no sistema eSocial, porém, na petição do evento 16, DOC1 ela explicou que sua ex-empregadora doméstica é pessoa idosa, e não faz uso de tecnologia virtual (celular e aplicativos) e muito menos faz uso do eSocial, que é um sistema 100% online.
Alegou, ainda, ter perdido o contato com ela, não sabendo onde reside, porque ela se mudou.
Dito isso, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de fossem ouvidas as testemunhas da requerente e a Sra.
SUELENA MARTINS DENTI (ex-empregadora), na condição de testemunha do Juízo.
Designada a primeira audiência (evento 34, DOC1), a demandante não compareceu, estando presente apenas a Sra.
Suelena.
Já na segunda audiência, a requerente marcou presença, porém, a testemunha indicada pelo Juízo não esteve.
Ademais, não foi ouvido qualquer outro depoente, sendo colhido apenas o depoimento pessoal da segurada (evento 63, DOC1).
Assim, verifico que, de fato, a ex-empregadora da autora não foi intimada para a segunda audiência na data de 10/07/2025.
Nesse caso, fica a demandante desde já ciente que cabe ao seu advogado intimar a Sra.
SUELENA MARTINS DENTI para ser ouvida em Juízo, conforme informações do mandado do evento 25, DOC1.
Caso a testemunha não compareça o processo será julgado improcedente por não haver prova consistente da paralisação do trabalho no período determinado por lei.
Portanto, DESIGNO o dia 05/09/2025 às 13h40min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. ________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
12/08/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/07/2025 19:02
Juntada de Petição
-
11/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 13:08
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 10/07/2025 15:00. Refer. Evento 52
-
11/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041830-55.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CLEUDES PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SORAYA RODRIGUES FARDIN (OAB ES011656) DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição contida evento 41, PET1, DESIGNO o dia 10/07/2025 às 15h00min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. _________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
05/06/2025 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 10/07/2025 15:00
-
05/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 39
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
21/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 16:46
Juntada de Petição
-
20/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:52
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 15/05/2025 13:40. Refer. Evento 24
-
13/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2025 10:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/04/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
22/04/2025 16:21
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
22/04/2025 16:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 15/05/2025 13:40
-
22/04/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 14:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/04/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/03/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 18:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/12/2024 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/12/2024 17:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/12/2024 17:44
Determinada a citação
-
16/12/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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