TRF2 - 5019340-30.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO41
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16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019340-30.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SIMONE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDINE ELISABETE ALMEIDA COSTA DE MORAES (OAB RJ222688) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ILIDIDA.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU E ENUNCIADOS 89 e 90 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do réu em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder aposentadoria por idade. Consoante noção cediça a presunção relativa de que goza a Carteira de Trabalho e Previdência social – CTPS milita a favor da inversão do ônus da prova, de forma que incumbe ao réu a comprovação de circunstância que desconstitua tal presunção, o que não logrou o réu fazer. Nesse sentido, o Enunciado 89 destas Turmas Recursais, bem como a jurisprudência TNU a seguir que, a meu ver esgota a discussão: Enunciado 89 A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.
Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395. VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS.
Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5.
A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado.
O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPSé admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação.
Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975. (PEDILEF 200871950058832.
Relator: Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF.
DJ 05/11/2012). No mais, a sentença está bem fundamentada: A fim de comprovar a manutenção desse liame trabalhista até o ano de 2014, a demandante adunou aos autos a CTPS nº 98242, série 63, expedida em 19.06.1995 (Evento 1, CTPS3).
Trata-se de documento anotado em ordem cronológica, sem rasuras quanto às datas de entrada (30.08.1996) e de saída (19.09.2014) - Evento 1, CTPS3.
Devidamente oficiada, a Viação Nossa Senhora de Lourdes S/A, através de seu representante legal, corroborou as anotações da CTPS, confirmando que o contrato de trabalho da parte autora findou-se em 18.09.2014.
No mesmo ofício, relatou que constavam nos assentamentos funcionais da requerente 2 (dois) intervalos de afastamento médico: de 23.02.2004 a 14.07.2008 e de 28.07.2008 a 18.09.2014 (Eventos 18 e 22).
O primeiro período de afastamento aventado pela empresa empregadora coincide em parte com os intervalos nos quais a demandante esteve usufruindo de auxílio por incapacidade temporária nº 31/513.136.905-0 (de 23.02.2004 a 31.12.2006) e nº 31/519.112.969-1 (de 02.01.2007 a 30.05.2008), conforme demonstrado pelo extrato de dossiê previdenciário (Evento 11, OUT9). Com relação ao segundo período de afastamento mencionado pela Viação Nossa Senhora de Lourdes S/A, não há nos autos informações ou detalhes sobre as razões da licença.
Consoante o CNIS, a parte autora não percebeu benefício previdenciário por incapacidade no interstício de 28.07.2008 a 18.09.2014 (Evento 11, OUT9).
Novamente oficiada, Viação Nossa Senhora de Lourdes S/A retificou a informação anterior, esclarecendo que a parte autora esteve afastada do trabalho por motivos médicos, recebendo auxílio por incapacidade temporária, no período de 23.02.2004 a 14.07.2008.
Ainda segundo a empresa empregadora, após a cessação deste benefício previdenciário, a demandante não teria retornado ao trabalho sob a justificativa de permanecer incapacitada para o trabalho (Evento 37).
Em resposta, a requerente questionou a manifestação da empresa empregadora, arguindo que, cessado seu auxílio por incapacidade temporária, tentou retornar ao trabalho, mas não teria sido autorizada pela empresa, pois considerada inapta pelo médico do trabalho da Viação Nossa Senhora de Lourdes S/A (Evento 33).
De fato, houve a juntada de 3 (três) Atestados de Saúde Ocupacional (ASO), emitidos pelo médico da empresa em 02.06.2008, 08.08.2012 e 09.04.2013, todos considerando a autora inapta para o trabalho (Evento 33, ATESTMED2 a ATESTMED4) A realidade fática aponta para a ocorrência do fenômeno comumente denominado de “limbo previdenciário” – verificado quando o segurado obtém alta médica previdenciária do INSS, mas a empresa empregadora reconhece que o empregado não está apto para retornar ao trabalho.
Em suma, trata-se de uma situação em que o segurado não usufrui de benefício previdenciário por incapacidade, nem aufere remuneração do empregador.
Consoante entendimento jurisprudencial, o “limbo previdenciário” não suspende e nem interrompe o contrato de trabalho.
Assim, seus efeitos permanecem tanto para fins previdenciários, quanto trabalhistas.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (…) X- Cabe observar que a hipótese descrita como “limbo jurídico previdenciário” não provoca nem a suspensão nem a interrupção do contrato de trabalho, de modo que este continua a produzir plenos efeitos, tanto em seara trabalhista quanto previdenciária. Precedentes desta E.
Corte e do C.
Tribunal Superior do Trabalho. (…) (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR – AÇÃO RESCISÓRIA – 5007311-39.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/02/2020, e – DJF3 Judicial 1, Data: 03.03.2020) Assim, com respaldo na Súmula nº 75 da TNU, no posicionamento jurisprudencial pátrio e diante da ausência de elementos nos autos a infirmar a presunção de veracidade das anotações da CTPS, reputo que o contrato de trabalho junto à Viação Nossa Senhora de Lourdes S/A, no período de 30.08.1996 a 19.09.2014, deverá ser considerado integralmente para fins previdenciários, salvo se concomitante com outros intervalos contribuitivos. Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença guerreada na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Uma vez referendada pela Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 19:31
Conhecido o recurso e não provido
-
13/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 13:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
12/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
24/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/07/2025 17:21
Determinada a intimação
-
24/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019340-30.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SIMONE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDINE ELISABETE ALMEIDA COSTA DE MORAES (OAB RJ222688)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Instituto-réu conceda à parte autora (SIMONE RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *68.***.*25-68) o benefício de aposentadoria programada, na forma da regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir da data do requerimento administrativo (09.01.2024).
Incidentalmente, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, ante a ausência do requisito periculum in mora, haja vista a parte autora ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, não estando, portanto, privada de verbas de caráter alimentar.
CONDENO ainda a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 09.01.2024, data do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria, na forma da fundamentação.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? -
10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019340-30.2024.4.02.5101/RJRELATOR: NATALIA TUPPER DOS SANTOSAUTOR: SIMONE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDINE ELISABETE ALMEIDA COSTA DE MORAES (OAB RJ222688)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 26/05/2025 - PETIÇÃO -
05/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
05/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:43
Juntada de Petição
-
13/05/2025 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
24/04/2025 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2025 17:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/04/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 10:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/10/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/10/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:44
Juntada de Petição
-
02/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
13/08/2024 17:02
Expedição de ofício - 1 carta
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 19:03
Despacho
-
31/07/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:41
Determinada a intimação
-
17/05/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/04/2024 16:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2024 16:26
Determinada a citação
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08/04/2024 10:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2024 16:01
Redistribuído por sorteio - (RJRIOJE08F para RJRIOJE12F)
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01/04/2024 16:01
Alterado o assunto processual
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01/04/2024 13:23
Declarada incompetência
-
31/03/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2024 16:08
Juntada de Petição
-
27/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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