TRF2 - 5000767-07.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000767-07.2025.4.02.5004/ESAUTOR: NOELIA SOARES CARDOSO BELARMINOADVOGADO(A): BEATRIZ RIBEIRO SILVA (OAB ES036253)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487,I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a RESTABELECER o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária de titularidade da parte autora desde 03/12/2024 (data dacessação do benefício), bem como ENCAMINHAR a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
O benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez, tudo nos termos do §1º do art. 62 da Lei 8213/91.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários-mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da EADJ.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:52
Juntado(a)
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18/08/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000767-07.2025.4.02.5004/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: NOELIA SOARES CARDOSO BELARMINOADVOGADO(A): BEATRIZ RIBEIRO SILVA (OAB ES036253)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 09/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
21/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS502J)
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18/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:32
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000767-07.2025.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAAUTOR: NOELIA SOARES CARDOSO BELARMINOADVOGADO(A): BEATRIZ RIBEIRO SILVA (OAB ES036253)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 06/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
06/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NOELIA SOARES CARDOSO BELARMINO <br/> Data: 08/07/2025 às 09:10. <br/> Local: Dr. Marcelo Sarmenghi - Hospital e Maternidade Santa Paula, Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, n. 100, Jardim Cambu
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09/04/2025 14:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPLINJA-ES)
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09/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 20:26
Decisão interlocutória
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13/03/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 13:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS502J)
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13/03/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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