TRF2 - 5001145-33.2025.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001145-33.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE: ELTON DOS SANTOS BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA QUE ACOLHE OS FUNDAMENTOS TÉCNICOS DO LAUDO PERICIAL PARA CONCEDER OU NEGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL. RECURSO QUE NÃO APRESENTA RAZÕES CAPAZES DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício por incapacidade, por ausência de comprovação de incapacidade laborativa.
Alega ser portadora de patologias lombares que a impediriam de exercer sua atividade laborativa habitual, apresentando laudo particular em apoio.
Requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, nova perícia. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Por outro lado, convém destacar que a realização de nova perícia por médico especialista, conforme posição pacífica da Turma Nacional de Uniformização - TNU, é medida excepcionalíssima e adstrita aos casos de doença rara ou de maior complexidade (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010), o que não ocorre na presente Ação.
No caso, a sentença recorrida examinou com precisão os requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício.
O laudo pericial judicial, elaborado por médico de confiança do Juízo, analisou de forma minuciosa não apenas o exame físico e a história clínica do autor, mas também o laudo médico administrativo do INSS e o laudo particular juntado com a inicial.
Ainda assim, concluiu que, embora a parte autora seja portadora de transtornos de discos lombares e radiculopatia (CID M51.1 e M54.3), não foram constatadas limitações funcionais significativas nem restrições impeditivas ao exercício de sua atividade habitual.
A alegação recursal de que as patologias gerariam dificuldades no trabalho de carregador e poderiam agravar-se com esforço físico não se sustenta diante da prova técnica produzida, a qual constatou ausência de alterações de força, sensibilidade e mobilidade, além de testes provocativos de dor negativos.
O simples fato de existir diagnóstico de enfermidade, como dito, não basta para o deferimento do benefício, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade laboral, o que não ocorreu. Quanto ao pedido subsidiário de nova perícia, este não prospera, pois o exame pericial judicial respondeu a todos os quesitos formulados e analisou toda a documentação médica juntada, sendo suficiente para formar a convicção do Juízo.
A discordância da parte com as conclusões do perito não é motivo legítimo para nova prova técnica, ausentes indícios de erro, omissão ou insuficiência no laudo.
Neste viés, cabe destacar que a realização de nova perícia por médico especialista, conforme posição pacífica da Turma Nacional de Uniformização - TNU, é medida excepcionalíssima e adstrita aos casos de doença rara ou de maior complexidade (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010), o que não ocorre na presente Ação.
Diante disso, não comprovada a incapacidade laborativa na data de entrada do requerimento ou durante o trâmite processual, e estando a sentença em consonância com o conjunto probatório e a legislação aplicável, impõe-se a sua manutenção integral, distinguindo corretamente a condição de ser portador de enfermidade daquela de estar incapacitado para o trabalho.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
De se destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 22:51
Conhecido o recurso e não provido
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15/08/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001145-33.2025.4.02.5110/RJAUTOR: ELTON DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)ADVOGADO(A): MONICA BRANDAO MANGUEIRA (OAB RJ253550)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão do laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
28/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/05/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 17:10
Juntada de Petição
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01/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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18/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELTON DOS SANTOS BARBOSA <br/> Data: 25/04/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Me
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24/02/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 20:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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