TRF2 - 5006405-61.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:02
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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08/07/2025 12:01
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:59
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 14:51
Juntado(a)
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23/06/2025 14:32
Juntado(a)
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22/06/2025 23:28
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 18:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006405-61.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA SANTOSADVOGADO(A): LUCAS GRIFFO DE ALMEIDA (OAB ES039273)ADVOGADO(A): PETERSON MARTINS BARBOSA (OAB ES035720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANA MARIA DE SOUZA SANTOS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO AGIBANK S.A, na qual postula a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1248451536, vinculado ao seu benefício de pensão por morte (NB: 049.893.628-7); a restituição em dobro do montante de R$ 955,50 (novecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), com juros e correção monetária, e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que a autora não teria contratado o consignado nº 1248451536. Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os descontos decorrentes do contrato nº 1248451536, no seu benefício de pensão por morte, sob pena de multa diária no importe não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não reconhece a contratação do consignado nº 1248451536.
Pela documentação encartada no processo, verifica-se na fl. 03 do ev. 1.6 que o contrato está ativo no sistema do INSS, bem como está descontando as parcelas de R$ 31,85 (trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) no benefício da autora, conforme se constata na fl. 15 do ev. 1.5.
Destaca-se que, no histórico de empréstimo consignado de ev. 1.6, consta a informação na fl. 03 que houve a liberação do valor de R$ 1.250,08 (mil duzentos e cinquenta reais e oito centavos).
Por fim, embora intimada no ev. 12.1, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a inexistência de depósito do valor emprestado, já que os extratos de ev. 15.3 são posteriores à contratação do consignado.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.2 4) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que os pleitos autorais são fundamentados na alegada ausência de relação jurídica com a ré, o que implicaria produção probatória de fato negativo, concluo tratar-se de medida lógica amparada pelo CDC, devendo a instituição financeira demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado nº 1248451536, com a juntada do respectivo instrumento contratual.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 5) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.3 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 6) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 7) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 8) Caso o banco requerido não seja localizado no endereço indicado na Inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço a fim de viabilizar a citação ou requerer o que entender de direito, cientificando-lhe de que deverá diligenciar através de todos os bancos cadastrais disponíveis (SERASA, Energia, Saneamento, Gás, Telefonia...). 8.1) Havendo necessidade de expedição e encaminhamento de carta precatória, diligencie a Secretaria o seguinte: 8.1.1) Intime-se a parte autora para ciência e para que acompanhe diretamente junto ao Juízo deprecado o andamento da missiva, promovendo os atos de seu interesse e/ou a seu cargo a fim de proporcionar o cumprimento da diligência; 8.1.2) Faça-se constar do expediente solicitação para que o Juízo deprecado promova diretamente a intimação da parte autora, nos próprios autos da carta precatória, quanto aos atos que a ela couberem (mormente recolhimento da verba indenizatória de oficial de justiça), tanto para garantir a celeridade da providência, quanto para que seja oportunizada eventual interposição de recurso cabível, a fim de que a questão seja decidida por instância superior. 8.1.3) Deverá ser informado na Carta Precatória se a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita neste Juízo. 8.2) Comprovada a distribuição da Carta Precatória, suspenda-se o curso do processo pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, aguardando o seu cumprimento. 9) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 9.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 10) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 11) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 12) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
05/06/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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26/04/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:36
Determinada a intimação
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06/02/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:43
Determinada a intimação
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18/10/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 20:05
Juntada de Petição
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17/10/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:13
Determinada a intimação
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29/07/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 15:10
Juntado(a)
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27/07/2024 14:13
Juntada de Petição
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27/07/2024 13:45
Juntada de Petição
-
27/07/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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